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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3385, de 8 de agosto de 2005

Nº 3385/2005

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Art. 1.
Fica instituída a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Santa Catarina, com a finalidade de identificar, analisar e propor ações e processos participativos na construção e acompanhamento de políticas e programas de Educação Ambiental no Estado de Santa Catarina.

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Institui a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Santa Catarina, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

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D E C R E T A :

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Art. 2.
Compete à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Santa Catarina:

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Ielaborar proposta de anteprojeto de Lei da Política Estadual de Educação Ambiental e do Programa Estadual de Educação Ambiental;
IIacompanhar e supervisionar a implementação e execução de políticas, programas e pólos de Educação Ambiental;
IIIpromover articulações intra - institucionais e interinstitucionais objetivando implantar a Política Estadual de Educação Ambiental, respeitando as diretrizes nacionais de Educação Ambiental;
IVpromover e/ou apoiar eventos voltados à discussão das práticas, experiências e políticas, relacionadas à Educação Ambiental;
Vaprovar e expedir Resoluções, Moções e Pareceres.

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Art. 3.
A Comissão de que trata este Decreto fica diretamente vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SDS.

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Art. 4.
A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Santa Catarina, observados os limites da sua competência, poderá expedir instruções normativas ou operacionais visando orientar as suas atividades e o seu funcionamento.

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Art. 5.
Para a consecução dos objetivos da Comissão, descritos nos artigos 1o e 2o, os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, sem prejuízo de suas atribuições legais e regulamentares, lhe prestarão apoio institucional, por meio de informações, suporte material logístico e de recursos humanos.

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Parágrafo únicoO apoio que trata o presente artigo poderá se consubstanciar por meio de convênios específicos de cooperação, quando for o caso, ou ser realizado mediante prévia solicitação do Presidente da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Santa Catarina, ao titular do órgão, entidade ou instituição respectivos, o qual providenciará o referido apoio, ou explicitará as razões da impossibilidade do atendimento.

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Art. 6.
A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Santa Catarina, será formada por representantes dos Órgãos, Entidades e Instituições abaixo relacionados:

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<![if !supportLists]>I - <![endif]>Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SDS;

<![if !supportLists]>II - <![endif]>Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia - SED;

<![if !supportLists]>III - <![endif]>Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural - SAR;

<![if !supportLists]>IV - <![endif]>Fundação do Meio Ambiente – FATMA;

<![if !supportLists]>V - <![endif]>Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina – FAPESC;

<![if !supportLists]>VI - <![endif]>Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN;

<![if !supportLists]>VII - <![endif]>Centrais Elétricas de Santa Catarina – CELESC;

<![if !supportLists]>VIII - <![endif]>Companhia de Polícia de Proteção Ambiental – CPPA;

<![if !supportLists]>IX - <![endif]>Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

<![if !supportLists]>X - <![endif]>Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE;

<![if !supportLists]>XI - <![endif]>Assembléia Legislativa de Santa Catarina – ALESC;

<![if !supportLists]>XII - <![endif]>Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC;

<![if !supportLists]>XIII - <![endif]>Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL;

<![if !supportLists]>XIV - <![endif]>Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI;

<![if !supportLists]>XV - <![endif]>Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC;

<![if !supportLists]>XVI - <![endif]>Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina – CEFET/SC;

<![if !supportLists]>XVII - <![endif]>Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC;

<![if !supportLists]>XVIII - <![endif]>Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB;

<![if !supportLists]>XIX - <![endif]>Federação das Entidades Ecológicas Catarinenses – FEEC;

<![if !supportLists]>XX - <![endif]>Instituto de Pesquisa, Proteção e Educação Ambiental – LARUS;

<![if !supportLists]>XXI - <![endif]>Instituto de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Santa Catarina – IDESC;

<![if !supportLists]>XXII - <![endif]>Instituto Ambiental Ratones - IAR

<![if !supportLists]>XXIII - <![endif]>Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina – FIESC;

<![if !supportLists]>XXIV - <![endif]>Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Santa Catarina – FETAESC;

<![if !supportLists]>XXV - <![endif]>Rede Sul Brasileira de Educação Ambiental – REASul;

<![if !supportLists]>XXVI - <![endif]>Associação Nacional de Municípios de Meio Ambiente – ANAMMA;

<![if !supportLists]>XXVII - <![endif]>Conselho Estadual dos Povos Indígenas – CEPIN;

<![if !supportLists]>XXVIII - <![endif]>União dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME.

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Parágrafo únicoA representação de um membro titular e de um suplente, de cada entidade, instituição ou órgão mencionado neste artigo, far-se-á por indicação do respectivo titular, ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável.

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Art. 7.
A Coordenação da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Santa Catarina será exercida pelo representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável, e em suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente.

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Art. 8.
Os integrantes da Comissão de que trata este Decreto não receberão qualquer tipo de remuneração pela sua participação na mesma, sendo considerado trabalho relevante e de alta importância para o Estado de Santa Catarina.

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Art. 9.
Revoga-se o Decreto no 1288, de 19 de dezembro de 2003 e demais disposições em contrário.

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Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 8 de agosto de 2005

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Governador do Estado

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