Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3382, de 23 de novembro de 1998
Nº 3382/1998
Introduz as Alterações 44ª a 56ª ao RIPVA/SC
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18,
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DECRETA:
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ALTERAÇÃO 44ª O § 2º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º O valor de mercado de veículo automotor usado é o constante de tabela específica aprovada por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, expresso em reais e em Unidades Fiscais de Referência - UFIR (Lei nº 10.065/96).”
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ALTERAÇÃO 45ª O § 4º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º Os valores em UFIR da tabela prevista no § 2º serão convertidos em reais pelo valor da UFIR vigente no dia do pagamento do imposto.”
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ALTERAÇÃO 46ª O § 8º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 8º É facultado ao Secretário de Estado da Fazenda modificar, a qualquer tempo, as tabelas previstas no § 2º, para incluir item ou alterar valor, sempre que as condições do mercado de veículos assim o exigirem.”
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ALTERAÇÃO 47ª O § 3º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º São componentes para reconhecer o direito à imunidade ou isenção do IPVA:
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ALTERAÇÃO 48ª O § 5º do art. 7º, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º O reconhecimento do direito à imunidade ou isenção será solicitado mediante requerimento protocolado no órgão fazendário local, no qual conste:”
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ALTERAÇÃO 49ª O § 7º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 7º As cópias anexadas ao requerimento previsto no § 5º deverão estar devidamente autenticadas ou visadas por autoridade fazendária.”
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ALTERAÇÃO 50ª O § 8º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 8º A autoridade fazendária competente para reconhecer o direito ao beneficio poderá solicitar a apresentação de outros documentos, bem como determinar a realização de diligência.”
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ALTERAÇÃO 51ª Os incisos I e II do § 9º do art. 7º passam a vigorar, respectivamente com a seguinte redação:
“I - Diretor da Administração Tributária, na hipótese prevista no inciso I do § 3º; Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos.”
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ALTERAÇÃO 52ª O parágrafo 6º do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6º Na hipótese de pagamento parcelado, o valor de cada parcela corresponderá ao resultado de divisão do valor do imposto a pagar, expresso em UFIR, pelo número de prestações e será convertido em reais à data do efetivo recolhimento, pelo valor da UFIR vigente neste dia.”
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ALTERAÇÃO 53ª O inciso I do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - 0,3% (três décimos por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento espontâneo (Lei nº 10.789/98);”
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ALTERAÇÃO 54ª O art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Os pedidos de fornecimento de certidão negativa de débitos relativos ao IPVA, bem como os de restituição de valores pagos indevidamente, devem ser protocolados na Gerência Regional da Fazenda Estadual com jurisdição no município de domicílio do interessado.”
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ALTERAÇÃO 55ª O art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. Competem à Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria de Administração Tributária, a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do IPVA.”
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ALTERAÇÃO 56ª Ficam revogados o § 4º do art. 7º e o art. 22.
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Florianópolis, 23 de novembro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA