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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3362, de 8 de novembro de 2001

Nº 3362/2001

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Art. 1. Art. 2.
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Introduz as Alterações 17 a 19 ao RICMS/01

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as dispo­sições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Trans­porte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Cata­rina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as se­guintes Alterações:

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ALTERAÇÃO 17 - O inciso I do § 1º do art. 60 fica acrescido da alínea “m” com a seguinte redação:

“m) nas saídas internas de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado;”

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ALTERAÇÃO 18 - A alínea “b” do inciso I do art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação:

b)o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art. 60, § 1°, I, “g”, “h”, “j” e “m”, seja apurado na forma prevista no “caput” do art. 53 e recolhido no prazo previsto no “caput” do art. 60;

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ALTERAÇÃO 19 - O “caput” do art. 131 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 131. As empresas credenciadas a intervir em ECF deverão providenciar seu recadastramento, até 31 de março de 2002, junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionada, mediante entrega dos documentos exigidos no art. 103.”

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de publicação, exceto quanto às Alterações 17 e 18 que produzem efeitos a partir de 1º de dezembro de 2001.

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Florianópolis, 8 de novembro de 2001.

Governador do Estado

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