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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3356, de 7 de novembro de 2001

Nº 3356/2001

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Autoriza a Cessão de Uso ao Município de Lajeado Grande, de 02 (duas) salas da Delegacia de Polícia do Município, para funcionamento da Casa da Cidadania.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.775, de 04 de julho de 2001,

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D E C R E T A :

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Art. 1.
Fica a Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP, autorizada a ceder para uso do Município de Lajeado Grande, 02 (duas) salas na Delegacia Municipal de Polícia, para funcionamento da Casa da Cidadania, atendendo-se as regras insertas na Lei no 11.775, de 04 de julho de 2001.

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Art. 2.
O prazo de duração desta cessão será por tempo indeterminado.

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Art. 3.
O Cessionário será responsável pela manutenção do espaço utilizado e estará sujeito:

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Iàs exigências estabelecidas neste Decreto e na Lei no 11.775, de 04 de julho de 2001;
IIà fiscalização da Secretaria de Estado da Segurança Pública referente ao espaço ocupado.

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Art. 4.
A cessão de uso será rescindida por:

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Iinteresse do Estado;
IIinobservância do estabelecido na Lei no 11.775, de 04 de julho de 2001 e neste Decreto.

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§ 1ºNa hipótese prevista no inciso I, a rescisão não poderá ocorrer antes de decorrido 01 (um) ano da vigência da cessão de uso, devendo, em qualquer caso, ser comunicado ao Cessionário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

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§ 2ºNa hipótese prevista no inciso II, a rescisão poderá ocorrer a qualquer tempo, devendo o imóvel ser desocupado em prazo estabelecido em notificação expedida pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.

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Art. 5.
Terminada a cessão de uso, em qualquer caso, o imóvel deverá ser devolvido nas condições em que foi recebido.

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Art. 6.
O Cessionário se obriga a efetuar os reparos e a promover a manutenção do imóvel visando a sua conservação.

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Parágrafo únicoO Cedente não estará obrigado a ressarcir qualquer despesa efetuada pelo Cessionário com eventuais benfeitorias.

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Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 7 de novembro de 2001.

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ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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