Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3275, de 25 de outubro de 2001
Nº 3275/2001
Introduz as Alterações 6ª a 8ª ao RICMS/01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da
competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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DECRETA:
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RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
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ALTERAÇÃO 6ª - O art. 71 do Anexo 3 fica acrescido do § 2° com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § l°:
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ALTERAÇÃO 7ª - O “caput” do art. 76 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 76. Na apuração do imposto relativo às operações com álcool etílico hidratado carburante ou outros combustíveis, derivados ou não de petróleo, observar-se-á o disposto no art. 53 §§ 3° a 5° do Regulamento, ressalvado, quanto ao álcool etílico hidratado carburante, o disposto nos §§ 5° a 8° deste artigo.”
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ALTERAÇÃO 8ª - O art. 76 do Anexo 3 fica acrescido dos §§ 5° a 8° com a seguinte redação:
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Florianópolis, 25 de outubro de 2001.