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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3259, de 15 de maio de 1989

Nº 3259/1989

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Art. 2.
- Os procedimentos licitatórios destinados a con­tratação de serviços, aquisição, alienação ou locação de equipamentos de informática, microfilmagem e de softwares nos órgão e entidades das administrações diretas, indiretas e fundacional deverão ser precedidos de solicitação formulada pelo Secretario de Estado ou autoridade equivalente da área respectiva, mediante exposição de motivos fundamentada dirigida ao Presidente da Comissão Estadual de Informática - COINF.

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Parágrafo único- Na exposição de motivos de que trata este artigo deverão ficar evidenciados:

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IA necessidade inadiável de aplicação de sistema de automação para execução de atividades, serviços ou projetos afetos à área de competência do órgão interessado, definida em lei ou regimento interno;
IIos elementos relacionados com o desenvolvimento das atividades a serem realizadas, bem como o produto final exigi­do, para fins de especificação técnica do equipamento e software recomendável;
IIIa estimativa de custos e de gastos adicionais decorrentes da aquisição, implantação, operação e manutenção dos equipamentos e softwares;
IVa disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros suficientes, com a indicação da fonte e do correspon­dente elemento ou subelemento orçamentário, para garantir os procedimentos de que trata o inciso anterior; e
Va disponibilidade de recursos humanos, físicos e materiais.

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Dispõe sobre os procedimentos relativos à contratação de servi­ços, à aquisição, alienação e locação de equipamentos de infor­mática, microfilmagem e de softwa­res pelos órgãos e entidades das administrações diretas, indiretas e fundacional.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 186, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

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DECRETA:

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Art. lº - Fica concentrado no Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC todo e qualquer procedimento que objetive contratar serviços, adquirir, alienar e locar equipamentos e softwares destinados a serviços de informáti­ca e de microfilmagem para a administração direta, indireta e fundacional.

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Art. 3.
- Cabe à Comissão Estadual de Informática - COINF, deliberar sobre o pedido formulado pela exposição de motivos de que trata o artigo 2º deste Decreto.

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§ 1º- O Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC deverá manifestar-se previamente à deliberação da Comissão Estadual de Informática - COINF.

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§ 2º- Aprovado o pedido, o processo será encaminhado ao Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC para as medidas decorrentes.

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§ 3º- Rejeitado ou baixado em diligência o pedido será restituído à origem para arquivamento ou para atender as indaga­ções formuladas pela Comissão.

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Art. 4.
- Os recursos financeiros necessários à contratação de serviços, a aquisição ou locação dos equipamentos e softwares de que trata o artigo 1º deste Decreto deverão estar liberados até a data da assinatura do respectivo contrato.

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§ 1º- Os recursos financeiros transferidos serão levados a aumento de capital do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC, pelo valor constante da proposta do licitante vencedor.

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§ 2º- Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os órgãos da administração direta, autarquias e fundações deverão promover a competente compensação, transferindo recurso à dotação orçamentária correspondente do projeto/atividade - Participação no Capital Social de Empresas Estaduais, vinculado ao Orçamento de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secreta­ria de Estado da Fazenda.

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§ 3º- Os demais órgãos integrantes da administração indi­reta deverão repassar os recursos financeiros através de participação societária no capital social do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC, excetuando-se o Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC e as Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC.

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Art. 5.
- Cabe à Comissão Estadual de Informática resolver os casos omissos, desde que não importe em aumento de despesas.

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Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação.

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Art. 7.
- Ficam revogados os Decretos nº 25.960, de 17 de junho de 1985, nº 413, de 20 de agosto de 1987, e as demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 15 de maio de 1989.

CASILDO MALDANER

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