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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3257, de 27 de junho de 2005

Nº 3257/2005

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Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

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ALTERAÇÃO 865 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo XXXVII com a seguinte redação:

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“CAPÍTULO XXXVII

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DO CONSUMIDOR LIVRE DE ENERGIA ELÉTRICA CONECTADO À REDE BÁSICA

(Convênio ICMS 117/04)

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Introduz a Alteração 865 ao RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 237.
Fica atribuída ao consumidor livre conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica.

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Parágrafo únicoSem prejuízo do cumprimento das obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação, o consumidor livre deverá:

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Iemitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, no caso de não ser inscrito no CCICMS, Nota Fiscal Avulsa, relativamente à entrada de energia elétrica, na qual deverão constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a)como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
b)a alíquota aplicável;
c)o destaque do ICMS;
IIelaborar, até o primeiro dia do segundo mês subseqüente, relatório que deverá permanecer à disposição do fisco pelo prazo decadencial, no qual deverá constar:
a)a sua identificação, o número de inscrição no CNPJ e, se houver, o número de inscrição no CCICMS;
b)o valor pago a cada transmissora;
c)notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

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Art. 238.
O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de documentos fiscais, relativamente ao recebimento de valores ou encargos pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore e divulgue, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, relatório contendo os valores devidos pela conexão e uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres.

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§ 1ºNa hipótese da não divulgação do relatório a que se refere o “caput”, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para divulgação daquele relatório, para emissão dos respectivos documentos fiscais.

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§ 2ºO fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema informações relativas às operações de que trata este Capítulo.

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Art. 239.
Para os efeitos deste Capítulo, o autoprodutor equipara-se ao consumidor livre sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 237.”

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Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2005.

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Florianópolis, 27 de junho de 2005.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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