Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

DECRETO Nº 3.254, de 18 de maio de 2010.

Nº 3254/2010

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO INICIAL

Art. 1.
O Fundo Catarinense de Mudanças Climáticas - FMUC, instituído pela Lei no 14.829, de 11 de agosto de 2009, reger-se-á por este Decreto e pelas demais normas aplicáveis.
Parágrafo únicoFica vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS o Fundo Catarinense de Mudanças Climáticas - FMUC, bem como sua administração orçamentária, financeira e contábil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei no 14.829, de 11 de agosto de 2009,

D E C R E T A:

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES DO FUNDO

Art. 2.
Constitui finalidade do Fundo Catarinense de Mudanças Climáticas - FMUC, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, apoiar, em caráter supletivo, o estudo, o desenvolvimento e a execução de programas, projetos e atividades relacionadas com:
Ia realização de estudos, pesquisas e levantamentos na área de mudanças climáticas;
IImapeamentos, diagnósticos e inventários de mudanças climáticas;
IIIexecução e fomento de programas destinados à implementação da Política Estadual de Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável;
IVimplantação de sistema de informações em mudanças climáticas; e
Vcapacitação em recursos humanos em mudanças climáticas e desenvolvimento sustentável.

CAPÍTULO III

Art. 3.
Constituem recursos do FMUC os créditos provenientes de:
Irecursos financeiros oriundos do Estado e dos municípios;
IItransferências da União destinadas à execução de planos e programas de mudanças climáticas de interesse comum;
IIIempréstimos nacionais e internacionais;
IVrecursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
Vdoações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VIretorno das operações de crédito contratadas com instituições da administração direta e indireta do Estado e dos municípios, consórcios intermunicipais, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas;
VIIproduto de operações de crédito;
VIIIrendas provenientes da aplicação de recursos;
IXcauções prestadas pelo Estado que sejam passíveis de resgate;
Xparcela de pagamentos de taxas de fiscalização ambiental, conforme definido em legislação específica;
XIconvênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação;
XIIretornos e resultados de suas aplicações e investimentos;
XIIIaplicações, inversões, empréstimos e transferências de outras fontes nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
XIVdotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais;
XVCertificados de Emissões Reduzidas - CERs provenientes de projetos de redução de emissões de gases de efeito estufa de que o Estado faça parte; e
XVIoutros recursos que lhe forem destinados.

Art. 4.
Os recursos financeiros do FMUC serão aplicados especificamente em programas, projetos e atividades relacionados:
Ino apoio financeiro à execução dos trabalhos promovidos pelo Fórum Catarinense de Mudanças Climáticas e suas câmaras temáticas;
IIcomo apoio financeiro a ações e projetos relacionados a Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável;
IIIna concessão de empréstimos às pessoas físicas e jurídicas de direito privado para a realização de atividades de projetos que visem à estabilização da concentração de gases de efeito estufa e à produção de energias renováveis, principalmente, para:
a)a aquisição de insumos e equipamentos, a realização de obras e serviços, a implantação, o monitoramento, a validação, a certificação e a verificação das reduções das emissões de gases de efeito estufa;
b)o desenvolvimento e/ou aquisição de tecnologias;
c)o estudo, criação e aprimoramento de metodologias;
d)os estudos de viabilidade técnica e financeira;
IVna implementação e desenvolvimento de programas estaduais previstos na Lei da Política Estadual de Mudanças Climáticas; e
Vna capacitação de recursos humanos.
§ 1ºÉ vedada a utilização de recursos financeiros do FMUC em despesas com remuneração de pessoal vinculado à administração pública direta e indireta, salvo para fins de administração do próprio Fundo.
§ 2ºAs despesas de pessoal, custeio e investimento relacionadas com a gestão do próprio FMUC devem ser por ele assumidas, sendo limitadas em 10% (dez por cento) dos recursos aplicados em programas, projetos e atividades relacionadas no art. 2º deste Decreto.

CAPÍTULO V

DA PRESIDÊNCIA, DO CONSELHO DELIBERATIVO, DA SECRETARIA EXECUTIVA E DA ADMINISTRAÇÃO CONTÁBIL

SEÇÃO I

Da Presidência

Art. 5.
A Presidência do FMUC será exercida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável.
Art. 6.
São atribuições do Presidente:
Iconvocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo, aprovando as respectivas pautas;
IIsubmeter ao Conselho Deliberativo os expedientes oriundos da Secretaria Executiva;
IIIexpedir pedidos de informação e consultas às autoridades estaduais, federais, municipais, de governos estrangeiros e da sociedade civil;
IVassinar os pareceres aprovados pelo Conselho Deliberativo;
Vrepresentar o FMUC ou delegar a sua representação;
VIassinar as atas das reuniões do Conselho Deliberativo;
VIIzelar pelo cumprimento do Regimento Interno, bem como dos procedimentos operacionais do FMUC;
VIIIdispor sobre o funcionamento da Secretaria Executiva; e
IXresolver os casos omissos ou dúvidas de interpretação do Regimento Interno.

SEÇÃO II

Do Conselho Deliberativo

Art. 7.
O Conselho Deliberativo do Fundo Catarinense de Mudanças Climáticas - FMUC é presidido pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, e composto por 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento - SPG, 1 (um) representante da Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, 1 (um) representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural - EPAGRI, 1 (um) representante da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, 1 (um) representante do Departamento Estadual de Defesa Civil - DEDC e mais 5 (cinco) representantes de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, escolhidos na forma estabelecida no Regimento Interno.
Parágrafo únicoOs representantes da sociedade civil serão eleitos dentre as entidades com sede neste Estado, cuja representatividade esteja diretamente relacionada com o desenvolvimento sustentável catarinense.
Art. 8.
Compete ao Conselho Deliberativo:
Iaprovar o Regimento Interno do FMUC no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a assinatura deste Decreto;
IIfixar as diretrizes operacionais do Fundo;
IIIbaixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
IVpropor prioridades e aprovar os planos de aplicação dos recursos financeiros integrantes do FMUC;
Vaprovar normas, formulários e orientações para elaboração, acompanhamento e avaliação dos projetos selecionados;
VIaprovar, em última instância, programas, projetos e atividades que poderão ser executados com os recursos do FMUC;
VIIpropor ou requerer moções, diligências e esclarecimentos necessários ao julgamento e monitoramento da execução dos projetos apoiados; e
VIIIexercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão da administração e gestão do FMUC.

SEÇÃO III

Da Secretaria Executiva

Art. 9.
A Secretaria Executiva será constituída por 1 (um) Secretário Executivo, 2 (dois) Coordenadores de Projetos, 1 (um) grupo de técnicos da área administrativo-financeira e 1 (um) grupo assessor técnico em análise de projetos, do corpo de funcionários da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, nomeados pelo Secretário da Pasta, por meio de portaria.
§ 1ºA função de secretário executivo será exercida pelo Diretor de Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, e as coordenadorias técnicas serão exercidas pelos gerentes da Diretoria de Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável.
§ 2ºHavendo necessidade, poderá ser contratada assessoria técnica com objetivo de prestar suporte à Secretaria Executiva, devendo ser custeada com recursos do FMUC, obedecido o limite previsto no parágrafo único do art. 7o deste Decreto.
Art. 10.
São atribuições da Secretaria Executiva:
Iplanejar, organizar e coordenar as atividades do FMUC;
IIassessorar técnica e administrativamente o Conselho Deliberativo;
IIIexecutar os trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Conselho Deliberativo;
IVorganizar e manter arquivada toda a documentação relativa às atividades do FMUC;
Vcolher dados e informações dos setores da administração direta e indireta, necessários à complementação das atividades do FMUC;
VIpropor a pauta das reuniões para aprovação da Presidência do Conselho Deliberativo;
VIIconvocar as reuniões do Conselho Deliberativo, por determinação da Presidência e secretariar seus trabalhos;
VIIIelaborar as atas e os sumários dos assuntos das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo Conselho Deliberativo;
IXassinar todos os documentos oriundos da Presidência do Conselho Deliberativo, por delegação do Presidente;
Xcoordenar os processos de seleção e monitoramento dos projetos aprovados pelo FMUC;
XIacompanhar a execução financeira dos recursos do FMUC; e
XIIprestar contas da gestão financeira do FMUC, em conjunto com o Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS.

SEÇÃO IV

Da Administração Contábil

Art. 11.
A administração contábil do FMUC é exercida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SDS, através da Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade, a quem compete:
Icolaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
IIemitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o Presidente do FMUC;
IIIefetuar pagamentos e adiantamentos;
IVrealizar a contabilidade do Fundo e organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes e outras demonstrações contábeis; e
Vdesenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 12.
A prestação de contas da gestão financeira do Fundo Catarinense de Mudanças Climáticas - FMUC será elaborada de acordo com as normas de contabilidade e auditoria expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 13.
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável fica autorizado a baixar as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução deste Decreto.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de maio de 2010.

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.