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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 323, de 28 de maio de 2007

Nº 323/2007

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Introduz alterações ao Decreto nº 1.501, de 21 de julho de 2000, que regulamenta o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal - REFIS/SC e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, e nas Leis nº 13.806, de 31 de julho de 2006 e nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
O Decreto nº 1.501, de 21 de julho de 2000, fica acrescido do seguinte artigo:

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“Art. 13-A. Aos optantes do Programa de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, que cumpriram ou estão cumprindo com o parcelamento decorrente, fica assegurada, no mesmo REFIS, a inclusão dos débitos enquadráveis no § 1º do art. 1º da Lei 13.806, de 31 de julho de 2006. (Leis nº 13.806, de 31 de julho de 2006 e nº13.992, de 15 de fevereiro de 2007)

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§ 1ºO débito consolidado terá as mesmas condições previstas no § 5º do art. 2º e no art. 3º, da Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000.

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§ 2ºA opção de trata este artigo:

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Ideverá ser formalizada até o último dia útil do mês de agosto de 2007, inclusive na hipótese do inciso II deste parágrafo; e
IIfica estendida a qualquer estabelecimento de sujeito passivo optante pelo REFIS/SC, inclusive àquele pertencente a empresa coligada com este, ou que seja sua controladora ou por ele controlada, não podendo o prazo de parcelamento exceder àquele previsto no § 6º do art. 5º, contado da data em que o sujeito passivo optou pelo Programa.”

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 28 de maio de 2007

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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