Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 321, de 28 de maio de 2007
Nº 321/2007
Introduz as Alterações 1.331 a 1.338 no RICMS/01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO 1.331 – O inciso I do § 1º do art. 148-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - dependerá de concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda;”
ALTERAÇÃO 1.332 – Fica revogado o inciso III do § 1º do art. 148-A do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 1.333 – O § 1º do art. 148-A do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:
“IV – implicará vedação ao aproveitamento de qualquer outro crédito fiscal relacionado à mercadoria importada.”
ALTERAÇÃO 1.334 – O art. 148-A do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 7º Aplica-se o disposto no § 3º também à importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
ALTERAÇÃO 1.335 – O inciso XI do art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XI – saída de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa:
ALTERAÇÃO 1.336 – O § 2º do art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º A aplicação do disposto no inciso XI:
ALTERAÇÃO 1.337 – O inciso II do art. 10-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - de estabelecimento importador, de mercadoria cuja entrada tenha sido abrangida pelo diferimento previsto no art. 10 e no Anexo 2, art. 148-A.”
ALTERAÇÃO 1.338 – O art. 35 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único:
“§ 2º Tratando-se de contribuinte enquadrado no SIMPLES/SC, o imposto devido na forma do inciso II, “a”, será calculado deduzindo-se o imposto incidente anteriormente cobrado na operação que tenha resultado a entrada da mercadoria.”
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Florianópolis, 28 de maio de 2007
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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
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