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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 321, de 28 de maio de 2007

Nº 321/2007

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Art. 1. Art. 3.
2 artigos

Introduz as Alterações 1.331 a 1.338 no RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.331 – O inciso I do § 1º do art. 148-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - dependerá de concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda;”

ALTERAÇÃO 1.332 – Fica revogado o inciso III do § 1º do art. 148-A do Anexo 2.

ALTERAÇÃO 1.333 – O § 1º do art. 148-A do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:

“IV – implicará vedação ao aproveitamento de qualquer outro crédito fiscal relacionado à mercadoria importada.”

ALTERAÇÃO 1.334 – O art. 148-A do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“§ 7º Aplica-se o disposto no § 3º também à importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.

§ 8ºNa hipótese de a operação subseqüente à entrada da mercadoria no estabelecimento ser contemplada com diferimento parcial, o crédito presumido será determinado a partir da aplicação do percentual de crédito concedido sobre o valor da parcela do imposto próprio não contemplado com diferimento parcial.
§ 9ºVisando a proteção dos interesses da economia catarinense, o Secretário de Estado da Fazenda poderá editar portaria consignando as mercadorias não alcançadas pelo benefício de que trata este artigo.”

ALTERAÇÃO 1.335 – O inciso XI do art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“XI – saída de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa:

a)dedicada preponderantemente ao comércio de mercadorias por reembolso postal ou pelo sistema de “marketing” direto na modalidade de venda porta-a-porta; ou
b)que opere preponderantemente no ramo de atacado como distribuidora exclusiva de mercadorias produzidas pelo próprio remetente.”

ALTERAÇÃO 1.336 – O § 2º do art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º A aplicação do disposto no inciso XI:

Ifica condicionada à concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial ao remetente e ao destinatário, no qual serão estabelecidas as condições e as obrigações para a fruição do diferimento;
IInão se aplica às saídas destinadas a contribuinte enquadrado no SIMPLES/SC.”

ALTERAÇÃO 1.337 – O inciso II do art. 10-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - de estabelecimento importador, de mercadoria cuja entrada tenha sido abrangida pelo diferimento previsto no art. 10 e no Anexo 2, art. 148-A.”

ALTERAÇÃO 1.338 – O art. 35 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único:

“§ 2º Tratando-se de contribuinte enquadrado no SIMPLES/SC, o imposto devido na forma do inciso II, “a”, será calculado deduzindo-se o imposto incidente anteriormente cobrado na operação que tenha resultado a entrada da mercadoria.”

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 28 de maio de 2007

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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