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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3207, de 22 de abril de 2010

Nº 3207/2010

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Art. 1.
Ficam homologadas as Prorrogações de Situação de Emergência declaradas nos Municípios abaixo relacionados:
IÁguas Mornas: Decreto Municipal nº 025/2010, de 30 de março de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
IIAlfredo Wagner: Decreto Municipal nº 3360/2010, de 12 de abril de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
IIIAngelina: Decreto Municipal nº 027/2010, de 09 de abril de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
IVBom Jardim da Serra: Decreto Municipal nº 09/210, de 18 de março de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
VIndaial: Decreto Municipal nº 1170/10, de 09 de abril de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
VIItaiópolis: Decreto Municipal nº 706/2010, de 18 de março de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
VIILages: Decreto Municipal nº 11.276-A, de 03 de março de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
VIIILaurentino: Decreto Municipal nº 532/2010, de 26 de março de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
IXMirim Doce: Decreto Municipal nº 1082, de 1º de abril de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XMorro Grande: Decreto Municipal nº 17/2010, de 31 de março de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XINova Veneza: Decreto Municipal n nº 372, de 31 de março de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XIIPainel: Decreto Municipal nº 477, de 1º de março de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XIIIPresidente Getúlio: Decreto Municipal no 035/2010, de 26 de março de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XIVRancho Queimado: Decreto Municipal no 1.897, de 05 de abril de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XVSão Joaquim: Decreto Municipal no 031/2010, de 18 de março de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XVISiderópolis: Decreto Municipal no 35, de 19 de março de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XVIITaió: Decreto Municipal nº 4.379, de 05 de abril de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XVIII - Timbé do Sul: Decreto Municipal nº 58, de 1º de abril de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 11, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998, e § 1o do art. 17, do Decreto Federal no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e Decreto Estadual no 3.924, de 11 de janeiro de 2006 e pela Resolução no 3, do Conselho Nacional de Defesa Civil, de 2 de julho de 1999,

D E C R E T A:

Art. 2.
Compete ao Departamento Estadual de Defesa Civil a aplicação das medidas previstas no art. 6o, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998.
Art. 3.
A homologação da situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Estado será válida por até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, por igual prazo, a pedido do município interessado, conforme § 2o do art. 11 do Decreto no 3.570, de 18 de dezembro de 1998, alterado pelo Decreto Estadual no 3.924, de 11 de janeiro de 2006.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, contados os prazos a partir das respectivas datas de decretação nos municípios.

Florianópolis, 22 de abril de 2010.

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado

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