Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

DECRETO Nº 3.157, de 24 de março de 2010.

Nº 3157/2010

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
O art. 8º do Regimento Interno da JUCESC, aprovado pelo Decreto nº 3.607, de 23 de dezembro de 1998, e alterado pelo Decreto nº 985, de 24 de fevereiro de 2000, e Decreto nº 29, de 30 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º O Plenário, órgão de deliberação coletiva superior, presidido pelo Presidente da JUCESC, é constituído por 17 (dezessete) vogais e respectivos suplentes, e terá a seguinte composição:

I8 (oito) vogais e respectivos suplentes serão escolhidos entre os nomes indicados em lista tríplice pelas entidades patronais de grau superior e/ou por associações comerciais com sede na jurisdição da Junta Comercial, quais sejam:
a)Federação das Associações Comerciais e Industriais de Santa Catarina - FACISC;
b)Federação das Indústrias de Santa Catarina - FIESC;
c)Federação do Comércio de Santa Catarina - FECOMÉRCIO;
d)Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de Santa Catarina - FHORESC;
e)Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina - FAESC;
f)Federação das Empresas de Transportes de Cargas de SC - FETRANCESC;
g)Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC;
h)Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas - FCDL;
II4 (quatro) vogais e respectivos suplentes, representando, respectivamente, a classe dos advogados, dos economistas, dos contadores e dos administradores, todos escolhidos mediante indicação em lista tríplice dos conselhos regionais das respectivas categorias profissionais, quais sejam:
a)Conselho Regional de Contabilidade - CRC;
b)Conselho Regional de Economia - CRE;
c)Conselho Regional de Administração - CRA;
d)Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
III1 (um) vogal e respectivo suplente representando a União Federal, por nomeação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
IV4 (quatro) vogais e respectivos suplentes designados por livre escolha do Chefe do Poder Executivo estadual.
§ 1ºO mandato de vogal e respectivo suplente será de 4 (quatro) anos e começará na sessão inaugural do Plenário da Junta Comercial que iniciar cada período de mandato, terminando na sessão inaugural do mandato seguinte, independentemente de não ter sido concluído por eventual posse extemporânea de seu titular ou suplente.
§ 2ºAs listas referidas neste artigo devem ser remetidas até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, caso contrário será considerada, com relação a cada entidade que se omitir na remessa, a última lista que não inclua pessoa que exerça ou tenha exercido mandato de vogal.
§ 3ºAs nomeações, permitida a recondução, se efetivarão por ato do Chefe do Poder Executivo estadual e acontecerão até 55 (cinquenta e cinco dias) antes do término do mandato.
§ 4ºA quinta turma criada neste Decreto é composta por 1 (um) representante da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas - FCDL e mais 2 (dois) representantes do Governador do Estado, terá mandato provisório, a iniciar em março do corrente e terá seu término junto aos demais vogais já anteriormente nomeados.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de março de 2010.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.