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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3140, de 5 de abril de 1989

Nº 3140/1989

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Autoriza a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, a explorar os serviços de distribuição de gás canalizado no Esta­do de Santa Catarina.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, observando o estabelecido no § 2º do artigo 25 do capítulo III da Constituição Federal, e usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 83, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, com a alteração dada pela Lei nº 5.579, de 27 de setembro de 1979,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Fica autorizada a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia, a explorar os serviços locais de gás canalizado no Estado de Santa Catarina, com exclusividade de distribuição pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogáveis.
Art. 2.
- Fica atribuída à Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia, delegação para regulamentar os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de Santa Catarina, inclusive quanto ao estabelecimento de critérios normativos e valores das tarifas a serem cobradas dos usuários.

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Parágrafo único - As normas técnicas de distribuição deverão acompanhar o estabelecido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou, em sua falta, as normas internacionais tradicionalmente aplicadas pelo setor.

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Art. 3.
- O Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia, firmará com as Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, contrato de concessão, vigente pelo prazo previsto no artigo 1º, estabelecendo as condições e obrigações relacionadas com a execução dos serviços concedidos.

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Art. 4.
- Cabe ao Estado de Santa Catarina o direito de cancelar, a qualquer tempo, a autorização prevista no artigo 1º deste Decreto, no que diz respeito ao não cumprimento por parte das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, das tarifas estabelecidas pelo órgão competente, ao qual caberá, também, determinar os procedimentos gerais e indenizatórios dos acervos constituídos.

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Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 5 de abril de 1989

CASILDO MALDANER

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