Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:ALTERAÇÃO 2.640 – O inciso I do § 7o do art. 53 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53 ...................................................................................................
[...]
§ 7º........................................................................................................
Iser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito do ativo permanente, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, condicionado à comprovação da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, através de atestado emitido pela Federação da Indústria do Estado de Santa Catarina - FIESC, ou por órgão federal competente, ou ainda por entidade representativa do setor produtivo do bem importado com abrangência nacional.”
ALTERAÇÃO 2.641 – O § 2o do art. 26 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. .................................................................................................
[...]
“§ 2o O documento fiscal também será emitido: se nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação específico com as informações relativas à regularização e constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação;
IIna hipótese de descumprimento do disposto no § 1o do art. 29 do Anexo 3.”
ALTERAÇÃO 2.642 – O art. 291 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 291. Os contribuintes inscritos no CCICMS ficam autorizados a manter depósitos localizados no mesmo município ou em município adjacente ao do estabelecimento, utilizando a mesma inscrição deste, devendo ser observado o seguinte:
Io contribuinte deverá registrar a existência do depósito no aplicativo disponibilizado na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, ou no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, enquanto não disponibilizado o referido aplicativo.
IIna saída de mercadorias com destino ao depósito deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, com suspensão da exigibilidade do imposto, que além dos demais requisitos exigidos, consignará:
a)a natureza da operação;
b)sem o destaque do imposto;
c)no campo Informações Complementares: que a mercadoria será retirada do depósito, mencionando-se o seu endereço.
IIIno retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento depositante deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, para fins de entrada, com suspensão da exigibilidade do imposto, podendo acobertar o transporte, que além dos demais requisitos consignará:
a)como destinatário o próprio depositante;
b)sem o destaque do imposto;
c)como natureza da operação: “Outras entradas –retorno de depósito”;
d)no campo Informações Complementares: que se trata de retorno de mercadoria de depósito, nos termos do RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 291;
IVna saída de mercadoria armazenada em depósito com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá, além da Nota Fiscal referida no inciso III, Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a)a natureza da operação, com o CFOP específico;
b)o destaque do imposto, se devido;
c)no campo Informações Complementares: que a mercadoria será retirada do depósito, mencionando-se o seu endereço.
§ 1ºO tratamento previsto no caput fica condicionado a que a mercadoria retorne ao estabelecimento depositante, real ou simbolicamente.
§ 2ºO tratamento previsto no caput não elide o contribuinte das obrigações perante os fiscos municipal e federal.”