Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3087, de 28 de abril de 2005
Nº 3087/2005
Introduz as Alterações 828 a 830 ao RICMS/01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO 828 – O art. 7º do Anexo 2 fica acrescido do inciso X com a seguinte redação:
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“X – em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de leite em pó promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: ‘base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 – Anexo 2, art. 7º, X.’ (Lei 10.297/96, art. 43).”
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ALTERAÇÃO 829 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XVII e dos §§ 10 e 11 com a seguinte redação:
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“XVII – ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas interestaduais de leite em pó sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), observado o disposto nos §§ 10 e 11 (Lei 10.297/96, art. 43).”
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“§ 10. O benefício previsto no inciso XVII fica limitado ao montante do imposto devido em cada período de apuração.
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ALTERAÇÃO 830 – O Anexo 3 fica acrescido do art. 3º-A com a seguinte redação:
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“Art. 3º-A. O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída do soro de leite em pó do estabelecimento que o produzir, exceto quando:
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Florianópolis, 28 de abril de 2005.
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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
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