Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3085, de 28 de abril de 2005
Nº 3085/2005
Introduz as Alterações 820 a 825 ao RICMS/01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO 820 – Renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único, o art. 29 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:
“§ 2º O imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, “c”, poderá ser apropriado como crédito, pelo destinatário, enquadrado no regime normal de apuração, juntamente com o imposto destacado no documento fiscal, sem prejuízo do disposto nos arts. 35-A e 35-B.”
ALTERAÇÃO 821 – O inciso II do § 1º do art. 60 fica acrescido da alínea “c” com a seguinte redação:
“c) de carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação.”
ALTERAÇÃO 822 – O § 11 do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher imposto devido na forma do art. 60, § 1º, II, “b” e “c”, até o décimo dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no art. 54, § 4º.”
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ALTERAÇÃO 823 – O art. 60 fica acrescido do § 13 com a seguinte redação:
“§ 13. O valor do imposto a recolher, na hipótese do § 1º, II, “c”, será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre os valores de venda fixados em pauta expedida em ato do Diretor de Administração Tributária, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal correspondente, respeitado o disposto nos arts. 35-A e 35-B.”
ALTERAÇÃO 824 – O § 1º do art. 4º do Anexo 4 fica acrescido do inciso X com a seguinte redação:
“X – às vendas de carnes bovinas, bufalinas e suas miudezas comestíveis, recebidas de outros Estados, observado o disposto no § 5º.”
ALTERAÇÃO 825 – O art. 4º do Anexo 4 fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:
“§ 5º Na hipótese do § 1º, X, o valor a ser desconsiderado da receita tributária será igual ao que serviu de base de cálculo para o recolhimento do imposto devido na forma do art. 60, § 1º, II, “c”, do Regulamento.”
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Florianópolis, 28 de abril de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
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