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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3054, de 16 de dezembro de 1992

Nº 3054/1992

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Dispõe sobre a apresentação de declaração de bens, pelos servidores públicos do Poder Executivo.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e IV, combinado com o artigo 22 da Constituição do Estado e o artigo 5º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, e à vista do disposto no artigo 13, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992,

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Art. 1.
- Os servidores públicos da administração direta, indireta e fundacional do Poder Executivo, que não apresentaram a declaração de bens conforme determinado pelo artigo 22 da Constituição Estadual, e 5º do seu Ato das Disposições Transitórias, ficam obrigados a fazê-lo até 28 de fevereiro de 1993.

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§ 1º- A declaração de bens compreenderá os imóveis, móveis e semoventes, inclusive dinheiro, títulos e ações ou qualquer outro bem ou valor patrimonial, que o funcionário possuir, excluídos os objetos e utensílios de uso doméstico.

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§ 2º- A declaração de bens deverá ser entregue e arquivada na Diretoria do Sistema Central de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Justiça e Administração.

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Art. 2.
- A declaração de bens que trata o artigo 1º, deverá ser anualmente atualizada, pelos servidores públicos:

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Ititulares de cargos de provimento em comissão;
IItitulares de cargos de provimento efetivo,integrantes das carreiras de Delegado de Policia, Inspetor de Polícia, Comissário de Polícia e Escrivão de Policia;
IIItitulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Grupo: Fiscalização e Arrecadação - FAR;
IVdirigentes de sociedades de economia mista e empresas públicas;
Vlotados ou.em exercício na Diretoria Estadual de Trânsito;
VIque integram Comissões Permanentes de Licitação.

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Parágrafo único- A atualização de que trata este artigo, será feita até o dia 28 de fevereiro de cada ano.

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Art. 3.
- Será punido na forma da lei, o servidor público que deixar de apresentar a declaração de bens, dentro do prazo determinado, ou que a apresentar eivada de vícios e imprecisões.

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Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 16 de dezembro de 1992.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

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