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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1979, de 9 de dezembro de 2008

Nº 1979/2008

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Dispõe sobre a apresentação de declaração de bens, direitos e valores pelos servidores públicos do Poder Executivo estadual e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Constituição Estadual e o art. 13 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992,

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D E C R E T A :

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Art. 1.
Ficam obrigados a apresentar declaração de bens, direitos e valores, com indicação das fontes de renda:
Ititulares de cargos de provimento em comissão, função técnica gerencial, função gratificada e função de chefia;
IImembros titulares de comissões permanentes de licitação;
IIIocupantes de cargo de provimento efetivo de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE;
IVocupantes de cargo de provimento efetivo de fiscais de trânsito do Departamento Estadual de Transportes e Terminais - DETER; e
Vocupantes de cargo de provimento efetivo integrantes do sub-grupo Autoridade Policial, do Grupo Segurança Pública, da Polícia Civil.

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Parágrafo únicoOs servidores públicos estaduais deverão apresentar a declaração de bens, direitos e valores, quando da posse em cargo efetivo, que constará no processo de aposentadoria.

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Art. 2.
A declaração de bens compreenderá relação pormenorizada dos bens imóveis, móveis e semoventes, inclusive dinheiro, títulos e ações ou qualquer outro bem ou valor patrimonial que constituam o patrimônio do declarante no País ou no exterior, excluídos os objetos e utensílios de uso doméstico.

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§ 1ºA declaração de bens deverá ser entregue e arquivada no setorial ou seccional de Recursos Humanos do órgão ou entidade a que estiver subordinado ou vinculado o servidor público, podendo ser requisitada pela Diretoria de Gestão de Recursos Humanos - DGRH, da Secretaria de Estado da Administração - SEA, e pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE.

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§ 2ºA declaração de bens será exigida no momento da posse ou na data de início de exercício do cargo, emprego e função, quando da exoneração ou afastamento definitivo, devendo ser anualmente atualizada, acompanhada da declaração de rendimentos e bens entregue à Receita Federal.

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Art. 3.
Será punido, na forma da lei, o servidor público que deixar de apresentar a declaração de bens no prazo determinado ou que a apresentar eivada de vícios e imprecisões.

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Art. 4.
Fica o Secretário de Estado da Administração, no que couber, autorizado a expedir normas e instruções complementares.

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Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 6 de janeiro de 2009.

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Art. 6.
Ficam revogados os Decreto nº 3.054, de 16 de dezembro de 1992, e o Decreto nº 250, de 3 de agosto de 1995.

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Florianópolis, 9 de dezembro de 2008.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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