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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3051, de 4 de março de 2010

Nº 3051/2010

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Art. 1.
Ficam homologadas as Situações de Emergência declaradas nos Municípios abaixo relacionados:
IBom Retiro: Decreto Municipal nº 11, de 12 de fevereiro de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
IICamboriú: Decreto Municipal nº 977, de 28 de janeiro de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
IIICorreia Pinto: Decreto Municipal nº 0349, de 17 de fevereiro de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
IVCorupá: Decreto Municipal nº 170, de 09 de fevereiro de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
VHerval do Oeste: Decreto Municipal nº 2760, de 8 de fevereiro de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
VIItapoá: Decreto Municipal nº 1059, de 23 de janeiro de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
VIIJaraguá do Sul: Decreto Municipal n° 7.043, de 02 de fevereiro 2010, pelo prazo de 90 (noventa dias);
VIIIJoinville: Decreto Municipal no 16.385, de 10 de fevereiro de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
IXMorro Grande: Decreto Municipal nº 097, de 31 de dezembro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XPalhoça: Decreto Municipal nº 1.056, de 17 de fevereiro de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XIPresidente Nereu: Decreto Municipal nº 009, de 27 de janeiro de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias, e
XIIUrubici: Decreto Municipal nº 1112, de 08 de fevereiro de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 11, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998, e § 1o do art. 17, do Decreto Federal no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e Decreto Estadual no 3.924, de 11 de janeiro de 2006 e pela Resolução no 3, do Conselho Nacional de Defesa Civil, de 2 de julho de 1999,

D E C R E T A:

Art. 2.
Compete ao Departamento Estadual de Defesa Civil a aplicação das medidas previstas no art. 6o, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998.
Art. 3.
A homologação da situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Estado será válida por até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, por igual prazo, a pedido do município interessado, conforme § 2o do art. 11 do Decreto no 3.570, de 18 de dezembro de 1998, alterado pelo Decreto Estadual no 3.924, de 11 de janeiro de 2006.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, contados os prazos a partir das respectivas datas de decretação nos municípios.

Florianópolis, 4 de março de 2010.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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