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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3051, de 03 de julho de 1998

Nº 3051/1998

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá nova redação ao artigo 1º, do Decreto nº 4.023, de 29 de outubro de 1993.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso I e III, da Constituição Estadual e o artigo 184, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

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DECRETO:

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Art. 1.
- O "caput" do art. 1º, do Decreto nº 4.023, de 29 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

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"Art. 1º - A Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no artigo 85, inciso VIII da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, com habilitação de nível superior, jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, e o devido registro profissional no respectivo Conselho Regional, Delegacia Regional do Trabalho - DRT e/ou Entidades de Classe, lotados na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, até o limite de 35 (trinta e cinco) designações, observada a seguinte distribuição por área:

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IAdministrador (03 vagas);
IIContador (01 vaga);
IIIAnalista Téc. Administrativo II (03 vagas);
IVAssistente Social (03 vagas);
VPedagogo (18 vagas);
VIEconomista (03 vagas);
VIIBibliotecário (02 vagas);
VIIIGeógrafo (01 vaga);
IXSociologia (01 vaga).

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§ 1º- O valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo corresponderá à diferença entre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo e o valor do vencimento correspondente ao nível 14, referência "A" da Tabela de Vencimentos, constante do Anexo I da Lei Complementar nº 112, de 31 de janeiro de 1994;

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§ 2º- Para efeitos de cálculo da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, os valores de vencimentos determinados no inciso anterior serão acrescidos da Gratificação Complementar de Vencimento.”

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 03 de julho de 1998

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PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador Estado

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