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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3050, de 4 de abril de 2005

Nº 3050/2005

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Art. 1.
Fica instituída a Medalha Comemorativa do 170º (Centésimo Septuagésimo) aniversário da Policia Militar de Santa Catarina - PMSC, com o objetivo de galardoar militares estaduais e federais, civis e instituições que tenham contribuído para o maior brilho da efeméride ou, de algum modo, prestado relevantes serviços à Instituição.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
A condecoração de que trata o artigo anterior constitui-se das seguintes peças: venera, fita, passador, barreta, roseta e diploma. (Anexos I e II).
§ 1ºA venera será banhada de ouro sobre a cunhagem básica de bronze, terá forma de estrela de cinco pontas, com 0,035m de diâmetro e 0,002m de espessura, contendo:
Ino anverso:
a)ao centro, em relevo, o desenho do Brasão de Armas da PMSC;
b)na ponta, superior esquerda, em relevo, a inscrição “1835”;
c)na ponta, superior direita, em relevo, a inscrição “2005”;
IIno verso, em relevo a inscrição “Medalha Comemorativa ao 170º (Centésimo Septuagésimo) aniversário da Polícia Militar de Santa Catarina – PMSC”.
§ 2ºSustenta a medalha, unida à mesma por meio de argola e contra-argola, uma fita de seda chamalotada com dezessete faixas distribuídas da seguinte forma: 17 faixas representando as dezessete décadas de existência da PMSC; com a seguinte organização de cores: dezesseis delas com 0,008 m alternando-se em verde e vermelho que são consideradas as cores heráldicas do Estado de Santa Catarina e uma centralizada mais larga com 0,05 m de largura, na cor Bege que é o padrão da farda da PMSC, fixada por um passador de metal nas dimensões e cores da barreta, com distintivo básico da polícia militar (duas garruchas cruzadas), na cor dourada ficando centralizada e ocupando o terço central da barreta.
§ 3ºA barreta será de metal com 0,035m de largura e 0,010m de altura, revestida com o tecido da fita, nas mesmas cores e proporções e a roseta confeccionada com a fita da medalha, medindo 0,010m de diâmetro, com borda de metal dourada na espessura de 01mm.
§ 4ºO diploma será confeccionado em papel apergaminhado medindo 0,25m de altura e 0,35m de largura, contendo no alto, ao centro, a impressão do anverso da medalha suportada pela fita nas cortes previstas, ao lado, em letras góticas e em destaque, a palavra “Diploma”, tudo seguido do texto e assinatura do Comandante-Geral.
Art. 3.
A condecoração instituída pelo presente decreto será outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, mediante proposta do Conselho de Mérito.
Parágrafo únicoO conselho de mérito de que trata o presente decreto será composto e regulado por ato do Comandante-Geral da Corporação, o qual, depois de instituído, permanecerá ativo enquanto durar os efeitos do referido Decreto.
Art. 4.
Não farão jus à condecoração e perderão o direito de usá-la, os civis que tenham sido condenados por sentença transitada em julgado à pena privativa de liberdade e os militares pelo mesmo motivo, e ainda, quando punidos por faltas de natureza grave, atentatórias ao pudor individual, ao decoro da classe, à moral e aos bons costumes ou que não estiverem no mínimo no comportamento classificado como bom.
Parágrafo únicoPara efeito de perda do direito de uso da medalha a que se refere este artigo, será competente o Conselho de Mérito Policial Militar que trata a Lei nº 6463, de 23 de novembro de 1984.
Art. 5.
Aprovada a proposta de concessão da condecoração, a ata da sessão será lavrada em livro especial e publicada em Boletim do Comando-Geral, após o que Secretário do Conselho de Mérito providenciará a confecção do respectivo diploma.
Art. 6.
A entrega da medalha será realizada em cerimônia pública, presidida pelo Comandante-Geral da Polícia Militar ou autoridade Militar Estadual por ele delegada, no ano do Centésimo Septuagésimo aniversário da Policia Militar de Santa Catarina.
Parágrafo únicoEm caso da presença do Chefe do Executivo Estadual a cerimônia que trata o caput do presente artigo, será por ele presidida.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2005, salvo o disposto no art. 4º, quanto a perda dos direitos de utilização da medalha.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 4 de abril de 2005.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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