Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 6463, de 23 de novembro de 1984
Nº 6463/1984
Art. 1.
O reconhecimento público da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina aos policiais-militares, militares, civis e instituições, manifestar-se-à através da outorga de Condecorações e Título, instituídos por esta Lei, e que premiarão aqueles cujos feitos, relativos à Corporação, mereçam destaque.
Institui Condecorações e Título Honorífico na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, cria o Conselho do Mérito Policia Militar, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
As Condecorações instituídas por esta Lei classificam-se em:
IMérito por Tempo de Serviço;
IIMérito intelectual;
IIIExcepcional Mérito e Bravura;
IVmérito profissional; e
Vcomemorativas. (Redação dos inciso IV e V, incluída pela Lei 16.104, de 2013)
§ 1ºA Condecoração de Mérito por Tempo de Serviço constituir-se-á na medalha correspondente a será conferida aos policiais-militares pelo tempo efetivo de serviço prestado à Corporação.
§ 2ºAs Condecorações de Mérito Intelectual serão conferidas aos policiais-militares que se tenham destacado nos cursos realizados na Corporação, compreendendo:
IMedalha “Alferes Tiradentes”- Curso de Formação de Oficiais;
IIMedalha “Major Ildefonso Juvenal”- Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;
IIIMedalha “Coronel Cantídio Quintino Régis”- Curso Superior de Polícia;
IVMedalha “Feliciano Nunes Pires”- Curso Formação de Sargentos PM/BM, Curso de Formação de Cabos PM/BM e Curso de Formação de Soldados PM/BM; e
VMedalha “Capitão Osmar Romão da Silva” – Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos.
§ 3ºAs Condecorações de Excepcional Mérito e Bravura serão conferidas aos policiais-militares, militares, civis e instituições que se tenham destacado por feitos excepcionais em prol de uma maior formação da polícia Militar e de suas atividades compreendendo:
IMedalha do “Mérito Policial-Millitar Coronel Lopes Vieira”- Conferida a policiais-militares, militares, civis e instituições; e
IIMedalha “Cruz de Bravura Policial-Militar”- Conferida a policiais-militares, militares e civis.
§ 4ºA condecoração de mérito profissional constitui-se da medalha correspondente e será conferida ao Policial Militar que se destacar na execução de suas atividades, de acordo com programa de valorização e reconhecimento profissional estabelecido em regulamento próprio.
§ 5ºAs condecorações comemorativas consistem em medalhas que serão conferidas a policiais militares, militares estaduais e federais, civis e instituições, que tenham se destacado por feitos em prol da Corporação ou da Organização Policial Militar (OPM) homenageada e serão criadas em:
Ihomenagem ao aniversário de criação da OPM;
IIreconhecimento a atividade realizada pela OPM; e
IIIreconhecimento a programas existentes na Corporação. (NR) (Redação dos §§ 4º e 5º, incluída pela Lei 16.104, de 2013)
Art. 3.
Fica também instituído por esta Lei o Título honorífico de “Amigo da Polícia-Militar do Estado de Santa Catarina” aos militares, policiais-militares de outras Corporações, civis e instituições que em razão de serviços prestados tenham contribuído para o engrandecimento moral ou material da Polícia Militar.
Art. 4.
Fica criado o Conselho do Mérito policial-militar (CMPM) que terá como funções a análise e o julgamento das propostas para concessão e cassação das Condecorações e Título honorífico, instituídos por esta Lei, bem como a análise e homologação do uso de condecorações, títulos ou outras honrarias recebidas por policiais-militares fora da Corporação.
Art. 5.
Os modelos de medalhas e diplomas, suas descrições, os critérios e processos de concessão e entrega bem como o uso das condecorações estaduais, nacionais e estrangeiras constarão no Regulamento da presente Lei.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Ficam revogados a Lei nº 4.476, de 3 de julho de 1970, o artigo 41 do Regulamento da Escola de Formação de Oficiais da Polícia Militar, aprovado pelo Decreto n. PM – 6.043, de 16 de fevereiro de 1967, e demais disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 23 de novembro de 1984
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Citada por 16 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 18089, de 29 de janeiro de 2021
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1713, de 28 de agosto de 2018
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1846, de 18 de novembro de 2013 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 16104, de 5 de setembro de 2013 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1605, de 25 de junho de 2013
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 964, de 8 de maio de 2012
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3192, de 20 de abril de 2010
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2818, de 10 de dezembro de 2009
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2130, de 20 de fevereiro de 2009
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1720, de 26 de setembro de 2008
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1013, de 31 de dezembro de 2007
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 927, de 5 de dezembro de 2007
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 449, de 17 de julho de 2007
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3980, de 31 de janeiro de 2006
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3050, de 4 de abril de 2005
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1477, de 6 de abril de 1988