Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3025, de 25 de fevereiro de 2010
Nº 3025/2010
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO 2.250 – O caput do art. 74 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74. Até 31 de dezembro de 2010, fica isenta a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atendido ao disposto nesta Seção, e:”
ALTERAÇÃO 2.251 – A alínea “b” do inciso IV do caput do art. 74 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74. ....................................................................
[...]
[...]
1. quantidade de pescado no mês e quantidade média dos últimos doze meses;
2. relação das Notas Fiscais relativas à saída do pescado, indicando separadamente as saídas internas e interestaduais;
3. quantidade de óleo diesel adquirido no mês; e
4. consumo de óleo diesel no mês;”
ALTERAÇÃO 2.252 – O art. 74 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 74. ....................................................................
[...]
Florianópolis, 25 de fevereiro de 2010.
Governador do Estado