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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 30210, de 1 de setembro de 1986

Nº 30210/1986

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Art. 1.
- Fica instituído, através do concurso, o Prêmio Catarinense de Ciência e Tecnologia, a ser concedido a pesquisador catarinense que tenha desenvolvido trabalhos com resultados relevantes na área científica e tecnológica, voltados ao desenvolvimento do Estado de Santa Catarina.

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Parágrafo único- A participação no concurso dependerá de prévia inscrição dos candidatos, realizada por intermédio de pessoa jurídica, pública ou privada.

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Instituí o Prêmio Catarinense de Ciência e Tecnologia.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 2.
- Serão atribuídos, atualmente, dois prêmios em sistema de rodízio, atendendo a seguinte distribuição por área.
Imetal-mecânica e têxtil;
IImineração e anemia;
IIIcerâmica e mobiliário;
IVciências da saúde e ciências sociais;
Vciências físicas, químicas e matemáticas e informática;
VIagricultura e meio ambiente.

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Art. 3.
- Os prêmios a serem entregues anualmente, no mês de dezembro, consistirão individualmente de:
Ium troféu;
IIuma importância em dinheiro correspondente a Cz$ 26.000,00 (vinte e seis mil cruzados).

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Parágrafo único- Serão, ainda, atribuídos diplomas às pessoas jurídicas que indicarem os candidatos ganhadores dos prêmios.

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Art. 4.
- Cada prémio terá caráter individual e indivisível, e será atribuído a pesquisadores que tenham se destacado pela realização de obra científica ou tecnológica, de reconhecido valor para o progresso das áreas relacionadas no artigo 2º.

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Art. 5.
- Caberá à Secretaria da Indústria e do Comércio, através da Superintendência de Tecnologia, Minas e Energia, a organização e a administração do processo de seleção dos candidatos a serem premiados.

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Art. 6.
O Secretário da Indústria e do Comércio disporá, em portaria, sobre as normas regulamentares para a concessão do prêmio e constituirá uma comissão de, no máximo sete membros, a fim de selecionar e classificar os nomes de pesquisadores e cientistas catarinenses concorrentes ao Prémio Catarinense da Ciência e Tecnologia, expedindo edital, em observância ao que dispõe o artigo 172 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979.

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Parágrafo único- Da decisão que indicar os candidatos não caberá recurso.

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Art. 7.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do Orçamento próprio da Secretaria da Indústria e do Comércio.

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Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 9.
- Ficam revogados os Decretos nº 25.190, de 29 de dezembro de 1983, nº. 23.155, de 23 de agosto de 1984, e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 1º de setembro de 1986.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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