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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2990, de 11 de fevereiro de 2010

Nº 2990/2010

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Art. 1. Art. 2.
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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.216 – O artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes inciso e parágrafo:

“Artigo 15. .................................................................................................

[...]

XXXInas saídas de produtos classificados na posição 8517.18.91 da NCM, praticadas pelo próprio fabricante, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais(Lei 10.297/96, art. 43):
a)82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b)75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c)57,14% (cinquenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).”

[...]

§ 28ºO benefício previsto no inciso XXXI:
Isomente será aplicado à empresa que, cumulativamente:
a)seja signatária de protocolo de intenções firmado com o Estado;
b)gere, ou passe a gerar, no mínimo 200 (duzentos) empregos diretos;
c)mantenha Convênio com a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão visando proporcionar oportunidade de trabalho em atividades industriais aos reeducandos nas unidades prisionais de Santa Catarina;
IIdepende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.
IIInão poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação.
IVserá utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto.”

ALTERAÇÃO 2.217 – O § 27 do artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:

“Artigo 15. .................................................................................................

[...]

§ 27º.........................................................................................................

[...]

IVnão poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação.”

ALTERAÇÃO 2.218 – O § 5º do art. 142 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 142 ...................................................................................................

[...]

§ 5ºObservado o disposto no Capítulo V do Regulamento, o tratamento tributário previsto nesta Seção não prejudica o aproveitamento de crédito nos seguintes casos:
Irelativo à saída de mercadoria não contemplada pelo benefício;
IIrelativo ao estoque de matéria-prima, material secundário e intermediário, oriundos de transferência interestadual para implantação de novo estabelecimento no Estado de Santa Catarina, por contribuinte que seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, desde que previsto no regime especial de que trata o § 1º, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.”

Introduz as Alterações 2.216 e 2.218 no RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2010.

Governador do Estado

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