Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:ALTERAÇÃO 2.216 – O artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes inciso e parágrafo:
“Artigo 15. .................................................................................................
[...]
XXXInas saídas de produtos classificados na posição 8517.18.91 da NCM, praticadas pelo próprio fabricante, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais(Lei 10.297/96, art. 43): a)82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b)75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c)57,14% (cinquenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).”
[...]
§ 28ºO benefício previsto no inciso XXXI:
Isomente será aplicado à empresa que, cumulativamente:
a)seja signatária de protocolo de intenções firmado com o Estado;
b)gere, ou passe a gerar, no mínimo 200 (duzentos) empregos diretos;
c)mantenha Convênio com a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão visando proporcionar oportunidade de trabalho em atividades industriais aos reeducandos nas unidades prisionais de Santa Catarina;
IIdepende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.
IIInão poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação.
IVserá utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto.”
ALTERAÇÃO 2.217 – O § 27 do artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:
“Artigo 15. .................................................................................................
[...]
§ 27º.........................................................................................................
[...]
IVnão poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação.”
ALTERAÇÃO 2.218 – O § 5º do art. 142 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 142 ...................................................................................................
[...]
§ 5ºObservado o disposto no Capítulo V do Regulamento, o tratamento tributário previsto nesta Seção não prejudica o aproveitamento de crédito nos seguintes casos:
Irelativo à saída de mercadoria não contemplada pelo benefício;
IIrelativo ao estoque de matéria-prima, material secundário e intermediário, oriundos de transferência interestadual para implantação de novo estabelecimento no Estado de Santa Catarina, por contribuinte que seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, desde que previsto no regime especial de que trata o § 1º, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.”