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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2961, de 25 de janeiro de 2010

Nº 2961/2010

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 14.890, de 22 de outubro de 2009,

D E C R E T A:

Art. 1.
Incumbe aos órgãos de proteção e defesa do consumidor estaduais e municipais a fiscalização do cumprimento da Lei nº 14.890, de 22 de outubro de 2009, bem como o recebimento e processamento de denúncias e reclamações pela sua inobservância.
Art. 2.
A imposição das penalidades previstas no art. 3º da Lei nº 14.890, de 22 de outubro de 2009, observará ao procedimento administrativo previsto no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, e na Portaria nº 180/1998, da Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania estadual, ou na legislação municipal correspondente.
Parágrafo únicoNão havendo recolhimento do valor da multa no prazo de 30 (trinta) dias, o débito será inscrito em dívida ativa do Estado de Santa Catarina ou do município que aplicou a penalidade.
Art. 3.
Caracteriza-se a reincidência pela repetição de violação às normas previstas na Lei nº 14.890, de 22 de outubro de 2009, punida por decisão administrativa irrecorrível.
Parágrafo únicoApós a quarta reincidência, a multa poderá ser cumulada com a suspensão das atividades.
Art. 4.
O valor da multa será reajustado anualmente com base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado - IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 5.
A aplicação das sanções de que trata a Lei nº 14.890, de 22 de outubro de 2009, não exclui outras medidas punitivas cabíveis, especialmente as sanções penais capituladas no Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e as demais que forem aplicáveis.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de janeiro de 2010.

Governador do Estado, em exercício

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