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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 320, de 22 de outubro de 2019

Nº 320/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 14.890, de 22 de outubro de 2009, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PCSC 28558/2018,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 1º do Decreto nº 2.961, de 25 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Compete aos órgãos de proteção e defesa do consumidor estaduais e municipais, à Gerência de Fiscalização de Jogos e Diversões, na Capital, e às Delegacias Regionais de Polícia Civil, nos demais municípios do Estado, a fiscalização do cumprimento da Lei nº 14.890, de 22 de outubro de 2009, bem como o recebimento e processamento de denúncias e reclamações pela sua inobservância.” (NR)

Art. 2.
O art. 2º do Decreto nº 2.961, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A imposição das penalidades previstas no art. 3º da Lei nº 14.890, de 2009, observará o procedimento administrativo previsto no Decreto federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, na Portaria Normativa PROCON nº 01/2016, na Resolução nº 06/GAB/DGPC/SSP/2019, da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, ou na legislação municipal correspondente.

..........................................................................................” (NR)

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de outubro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO GOMES JÚNIOR

Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial

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