Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 320, de 22 de outubro de 2019
Nº 320/2019
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 14.890, de 22 de outubro de 2009, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PCSC 28558/2018,
DECRETA:
“Art. 1º Compete aos órgãos de proteção e defesa do consumidor estaduais e municipais, à Gerência de Fiscalização de Jogos e Diversões, na Capital, e às Delegacias Regionais de Polícia Civil, nos demais municípios do Estado, a fiscalização do cumprimento da Lei nº 14.890, de 22 de outubro de 2009, bem como o recebimento e processamento de denúncias e reclamações pela sua inobservância.” (NR)
“Art. 2º A imposição das penalidades previstas no art. 3º da Lei nº 14.890, de 2009, observará o procedimento administrativo previsto no Decreto federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, na Portaria Normativa PROCON nº 01/2016, na Resolução nº 06/GAB/DGPC/SSP/2019, da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, ou na legislação municipal correspondente.
..........................................................................................” (NR)
Florianópolis, 22 de outubro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa Civil
CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO GOMES JÚNIOR
Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial