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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2960, de 4 de fevereiro de 2005

Nº 2960/2005

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Introduz as Alterações 776 e 777 ao RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

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ALTERAÇÃO 776 – Renumerado o atual parágrafo único para § 1º, o art. 54 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:

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“§ 2º Não poderá ser centralizador o estabelecimento que:

Iapresente saldo credor passível de ser transferido a terceiros na forma prevista nos arts. 40 e 45;
IIfor detentor do regime especial para transferência de crédito previsto no Anexo 6, art. 223, II;
IIIfor detentor do regime especial para dilatação do prazo de pagamento previsto no Anexo 6, art. 223, VI; ou
IVfor detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – PRODEC.”

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ALTERAÇÃO 777 - O art. 55 fica acrescido dos §§ 1º a 4º com a seguinte redação:

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“§ 1º A transferência integral do saldo credor ou devedor do imposto apurado nos estabelecimentos consolidados, prevista no “caput”, não se aplica aos estabelecimentos a que se referem o art. 54, § 2º, I a IV, devendo ser observado o disposto nos §§ 2º a 4º.

§ 2ºNas hipóteses previstas no art. 54, § 2º, I e II, serão transferidos para o estabelecimento centralizador:
Iintegralmente, o saldo devedor do imposto;
IIintegralmente, a parcela do saldo credor não compreendida no inciso III; e
IIIaté o montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento centralizador, a parcela do saldo credor passível de ser transferido a terceiros na forma prevista nos arts. 40 e 45;
§ 3ºNas hipóteses previstas no art. 54, § 2º, III e IV, serão transferidos integralmente para o estabelecimento centralizador:
Io saldo credor do imposto; e
IIa parcela não incentivada do saldo devedor.
§ 4ºA critério do sujeito passivo, também poderá ser transferida para o estabelecimento centralizador a parcela incentivada do saldo devedor.”

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2005.

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Florianópolis, 24 de fevereiro de 2005.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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