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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2951, de 20 de janeiro de 2010

Nº 2951/2010

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 11, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998, e § 1o do art. 17, do Decreto Federal no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e Decreto Estadual no 3.924, de 11 de janeiro de 2006 e pela Resolução no 3, do Conselho Nacional de Defesa Civil, de 2 de julho de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam homologadas as Prorrogações de Situação de Emergência declaradas nos Municípios abaixo relacionados:
IBalneário Piçarras: Decreto Municipal nº 104, de 10 de novembro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
IIBalneário Piçarras: Decreto Municipal nº 124, de 23 de dezembro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;;
IIIGuaramirim: Decreto Municipal nº 201, de 11 de dezembro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
IVIbirama: Decreto Municipal nº 3.058, de 28 de dezembro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
VPenha: Decreto Municipal nº 389, de 8 de dezembro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias
VIPetrolândia: Decreto Municipal no 119, de 22 de dezembro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias; e
VIIVidal Ramos: Decreto Municipal nº 1.604, de 28 de dezembro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 2.
Compete ao Departamento Estadual de Defesa Civil a aplicação das medidas previstas no art. 6o, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998.
Art. 3.
A homologação da situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Estado será válida por até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, por igual prazo, a pedido do município interessado, conforme § 2o do art. 11 do Decreto no 3.570, de 18 de dezembro de 1998, alterado pelo Decreto Estadual no 3.924, de 11 de janeiro de 2006.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, contados os prazos a partir das respectivas datas de decretação nos municípios.

Florianópolis, 20 de janeiro de 2010.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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