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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2928, de 21 de dezembro de 2009

Nº 2928/2009

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Art. 1.
Fica criada no âmbito da Secretaria de Estado da Administração, órgão setorial do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos da Administração Direta e Indireta, a Comissão Temporária de Acompanhamento e Revisão dos Atos Normativos relativo às consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores públicos do Poder Executivo estadual, destinada a programar, organizar, orientar e coordenar as atividades relacionadas às disposições jurídicas e administrativas, quanto às consignações facultativas operacionalizadas em folha de pagamento.
Parágrafo únicoCabe à Consultoria Jurídica subordinada ao Gabinete do Secretário de Estado da Administração a gestão do correspondente Grupo de Trabalho, estabelecendo ações internas de forma articulada com a Diretoria de Gestão de Recursos Humanos - DGRH, da Secretaria de Estado da Administração - SEA, e, externas, com o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC, e demais entidades credenciadas para operarem com códigos facultativos no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e

Considerando o disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, que determina à administração pública estadual atuar estrategicamente com relação ao processo de gestão, priorizando a ação preventiva;

Considerando o disposto no art. 22 do Decreto nº 2.322, de 12 de maio de 2009, que prevê o estabelecimento de procedimentos normativos de forma periódica, considerando o fluxo decorrente das operacionalizações dos códigos facultativos em folha de pagamento dos servidores do Poder Executivo estadual;

Considerando a necessidade de se estabelecer, por meio da análise, coordenação e orientação técnica jurídica, da normatização e regulação dos procedimentos administrativos necessários ao atendimento das demandas originárias das consignações facultativas;

Considerando que a Secretaria de Estado da Administração - SEA é responsável pelos Sistemas Administrativos de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH, de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS, de Gestão Patrimonial, de Gestão Documental e Publicação Oficial, de Gestão de Tecnologia de Informação e de Ouvidoria, e necessita estabelecer coordenação administrativa interna centralizada na Pasta, para atender as demandas externas, sob responsabilidade das unidades gestoras da SEA, em matéria objeto das consignações facultativas,

DECRETA:

Art. 2.
A missão do Grupo de Trabalho é propor ações, procedimentos administrativos e operacionais que garantam ao gestor da Secretaria de Estado da Administração - SEA, e que as atividades desenvolvidas estejam em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia e economicidade.
Parágrafo únicoAs ações serão desenvolvidas visando estabelecer segurança jurídica aos atos a serem praticados em matéria que trate das consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores públicos do Poder Executivo estadual.
Art. 3.
Para que ocorra efetividade na condução dos trabalhos, serão designados 5 (cinco) servidores de carreira, com habilitação nas áreas de Direito, Administração ou Economia, por ato do Secretário de Estado da Administração.
§ 1ºNo ato de designação dos membros, será indicado o coordenador dos trabalhos da Comissão, sob a orientação do Consultor Jurídico da SEA.
§ 2ºOs membros da Comissão perceberão mensalmente a gratificação prevista no art. 85, inciso II, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no valor do vencimento da Classe I, nível 1, referência A, fixado pelo Anexo III da Lei Complementar nº 322, de 2 de março de 2006.
§ 3ºO integrante da Comissão desempenhará as funções cumulativamente com as atribuições do cargo efetivo, não podendo haver percepção de hora extra ou adicional noturno.
Art. 4.
O prazo de vigência da Comissão Temporária de Acompanhamento e Revisão dos Atos Normativos é de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado a critério do Secretário de Estado da Administração.
Art. 5.
Caberá à Comissão de Acompanhamento e Revisão dos Atos Normativos de que trata este Decreto:
Iacompanhar, avaliar, revisar, padronizar e estabelecer novos procedimentos e fluxos, objetivando a racionalização, simplificação e otimização da gestão quanto à consignação facultativa em folha de pagamento;
IIelaborar, revisar, coordenar, consolidar e pronunciar-se sobre a legislação, propondo anteprojetos de lei e minutas de regulamentos e normas, a fim de atualizar os assuntos pertinentes às consignações facultativas;
IIImanter atualizado os registros cadastrais das entidades consignatárias, bem como promover recadastramento anual;
IVapresentar mensalmente diagnóstico das atividades desenvolvidas, mantendo o Secretário de Estado da Administração informado;
Vparticipar de cursos e eventos de capacitação, visando especializar a equipe técnica para o desempenho de suas atividades, em especial, quanto às matérias securitária, financeira e bancária;
VIacompanhar o cumprimento e implantação de decisões judiciais;
VIIpropor alteração nas rotinas administrativas e sistêmicas, objetivando aprimorar os mecanismos de aferição e efetivo controle, a partir da ferramenta tecnológica utilizada para a operacionalização das consignações facultativas; e
VIIIsupervisionar os serviços prestados pelas consignatárias, bem como o cumprimento das normas emanadas pela SEA.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 7.
Normas e instruções complementares a este Decreto serão baixadas pelo Secretário de Estado da Administração.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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