A concessão de inscrição no CCICMS, para a atividade econômica de importação, distribuição e de Transportador Revendedor Retalhista - TRR - de combustíveis automotivos, além das demais disposições regulamentares, fica condicionada à comprovação de:Ipreenchimento dos requisitos determinados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
IIintegralização do capital social, vedada a integralização com Títulos Precatórios;
IIIcapacidade financeira dos sócios e representantes legais da empresa;
IVautorização de operação em instalações próprias, ou contrato de cessão ou locação de espaço em instalações de terceiros, autorizado pela Agência Nacional de petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;
Va propriedade do imóvel onde se localiza o estabelecimento ou contrato de locação com firma reconhecida;
VIa regularidade fiscal dos estabelecimentos matriz e filial da empresa interessada junto aos fiscos estadual e federal;
VIIinscrição no CNPJ da interessada e suas filiais;
VIIIqualificação civil dos sócios, diretores e procuradores, ainda que temporários, bem como apresentação de certidão de antecedentes civis e criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos estados onde estabelecidas matriz e filiais da empresa interessada;
IXcomprovação da experiência profissional no mercado de combustíveis automotivos;
Xqualificação do técnico, contador ou organização contábil responsável pela escrita fiscal da pessoa jurídica interessada, acompanhada de comprovante da inscrição no Conselho Regional de Contabilidade - CRC/SC;
XIas atividades exercidas pelos sócios, administradores e representantes legais da empresa nos últimos vinte e quatro meses;
XIIparecer conclusivo do Grupo Especialista Setorial Combustíveis e Lubrificantes – GESCOL - da Secretaria de Estado da Fazenda, favorável à concessão da inscrição.
§ 1ºO capital social deverá ser comprovado por intermédio do estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial e sua integralização deverá ser demonstrada por meio da comprovação da origem dos recursos.
§ 2ºA capacidade financeira, que corresponde ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de mercadorias, especialmente dos tributos envolvidos, deverá ser comprovada por meio da exibição das três últimas declarações de Imposto de Renda dos sócios e respectivos recibos de entrega.
§ 3ºA comprovação da condição prevista no inciso IV do caput deverá ser feita mediante apresentação de cópia autenticada da Certidão do Registro de Imóveis ou do instrumento contratual de arrendamento e da Autorização para funcionamento expedida pela ANP, que deverá:
Iter prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos;
IIconter previsão expressa de renovação;
IIIestar devidamente registrada em cartório; e
IVestar devidamente homologado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP
§ 4ºAs distribuidoras e TRRs de combustíveis automotivos deverão comprovar a propriedade de base própria ou arrendada, neste Estado, com capacidade mínima de armazenamento:
Iestabelecida pela ANP, quando se tratar de estabelecimento matriz ou TRR; e
IIde duzentos metros cúbicos, quando se tratar de estabelecimento filial.
§ 5ºA qualificação civil das pessoas físicas de que trata o inciso VIII do caput deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
Icópia autenticada da cédula de identidade;
IIcópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
IIIcópia autenticada do instrumento público de mandato de procurador, quando for o caso, outorgado pelo responsável legal da empresa; e
IVcomprovante de residência emitido nos últimos 60 (sessenta) dias.
§ 6ºO responsável legal da pessoa jurídica interessada deverá ter residência e domicílio neste Estado.
§ 7ºAs alterações nos dados deverão ser informadas à Secretaria de Estado da Fazenda no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da ocorrência.
§ 8ºRelativamente ao disposto no inciso I do caput, quando se tratar de pedido de Inscrição Estadual para o estabelecimento matriz, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
Io número de inscrição será outorgado ao contribuinte para fins de obtenção do registro do estabelecimento junto à ANP;
IIa Autorização de Uso de NF-e ficará em suspenso até que o contribuinte comprove a obtenção do registro junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
§ 9ºAs disposições deste artigo deverão ser observadas na comunicação de alteração de atividade para quaisquer das atividades previstas nesta Seção, assim como na alteração no quadro societário.
§ 10ºPara a comprovação da exigência prevista no inciso X do caput, deverá ser apresentada cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, do contrato de autônomo ou de contrato social.
§ 11ºOs contribuintes de que trata esta subseção, quando já inscritos no CCICMS, deverão adequar-se às suas disposições até o dia 31 de março de 2010.”