Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2919, de 10 de novembro de 1992
Nº 2919/1992
Dispõe sobre a regulamentação do artigo 97, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I, III e IV, da Constituição do Estado; tendo em vista o disposto no artigo 184, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e
Considerando o excessivo número de códigos para desconto em folha de pagamento;
Considerando o elevado custo para o Estado com a operacionalização dos descontos em folha de pagamento das consignações ou compromissos pecuniários assumidos pelo servidor publico com associações, entidades beneficentes, de previdência privada ou securitárias;
Considerando, ainda, a necessidade de padronização dos descontos em folha de pagamento autorizados pelos servidores públicos.
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DECRETA:
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Parágrafo 1º - Além da taxa de administração, adicionalmente as entidades securitárias deduzirão 10% (dez por cento) a título de pró-labore para a Fundação Vida.
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Parágrafo 2º - As deduções de que trata o “caput” deste artigo serão elaboradas com base na arrecadação mínima correspondente a 200 (duzentos) servidores participantes com salário médio equivalente ao nível PE-SAU-5, do Grupo Serviços Auxiliares, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
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Parágrafo 3º -, A taxa de administração e o pró-labore serão recolhidos à Secretaria de Esterno do Planejamento e Fazenda.
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Florianópolis, em 10 de novembro de 1992.
VILSON PEDRO KLEINUBING
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