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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2919, de 10 de novembro de 1992

Nº 2919/1992

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Dispõe sobre a regulamentação do artigo 97, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I, III e IV, da Constituição do Estado; tendo em vista o disposto no artigo 184, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e

Considerando o excessivo número de códigos para desconto em folha de pagamento;

Considerando o elevado custo para o Estado com a operacionalização dos descontos em folha de pagamento das consignações ou compromissos pecuniários assumidos pelo servi­dor publico com associações, entidades beneficentes, de previdência privada ou securitárias;

Considerando, ainda, a necessidade de padronização dos descontos em folha de pagamento autorizados pelos servidores públicos.

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DECRETA:

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Art. 1.
- O desconto em folha de pagamento de servidor público da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional para associações de servidores públicos, entidades beneficentes, de previdência privada ou securitárias, ocorrerá em código de desconto especifico, cuja composição deverá ser fixada em percentual.

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Parágrafo único- Cada associação de servidor público possuirá 01 (um) código somente para desconto da contribuição mensal, cada entidade beneficente possuirá 01 (um) código, somente para desconto da contribuição mensal, cada entidade de previdência privada possuirá (01) código, somente para desconto da contribuição mensal e cada entidade securitária possuirá 01 (um) código, somente para desconto do prêmio mensal.

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Art. 2.
- Em se tratando de associação de servidor público, a criação do código de desconto estará condicionada ao registro no Cartório competente e à publicação do resumo do estatuto no Diário Oficial do Estado.

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Art. 3.
- As entidades securitárias poderão associar-se, visando a criação de um plano único de seguro em grupo para desconto em apenas um código, desde que autorizado pelos respectivos servidores.

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Parágrafo único- Independentemente da associação de que trata o “caput” deste artigo, a taxa média que serve de base ao cálculo do prêmio será de, no máximo, Cr$ 1,00 (um cruzeiro) por Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).

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Art. 4.
- Do montante arrecadado mensalmente pelas entidades securitárias, beneficentes e de previdência privada, será deduzido 10% (dez por cento), a título de taxa de administração.

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Parágrafo 1º - Além da taxa de administração, adicionalmente as entidades securitárias deduzirão 10% (dez por cento) a título de pró-labore para a Fundação Vida.

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Parágrafo 2º - As deduções de que trata o “caput” deste artigo serão elaboradas com base na arrecadação mínima correspondente a 200 (duzentos) servidores participantes com salário médio equivalente ao nível PE-SAU-5, do Grupo Serviços Auxiliares, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

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Parágrafo 3º -, A taxa de administração e o pró-labore serão recolhidos à Secretaria de Esterno do Planejamento e Fazenda.

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Art. 5.
- O desconto mínimo em folha de pagamento é fixado em 10/o (um por cento) do menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, expresso pelo nível PE-TOS-1.

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Art. 6.
- Os atuais códigos de desconto em folha de pagamento que estejam em desacordo com o disposto neste Decreto serão cancelados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto.

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Art. 7.
- A inclusão, alteração ou exclusão de desconto em folha de pagamento em favor das associações e entidades citadas, somente se viabilizarão por autorização expressa de cada servidor público.

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Art. 8.
- Compete a Secretaria de Estado da Justiça e Administração a expedição dos atos necessários á fiel execução deste Decreto.

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Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 10.
- Ficam revogados o Decreto nº 105, de 16 de maio de 1991 e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, em 10 de novembro de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING

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