Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 105, de 15 de maio de 1991

Nº 105/1991

Ver fonte oficial
4 artigos

Dispõe sobre a proibições de desconto de seguro de vida e de acidentes pessoais, individual ou em grupo, em folha de pagamento, de servidor público da administração direta, indireta, autárquica e fundacional.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens 1 e III, da Constituição do Estado,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

DECRETA:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
- Fica proibida toda e qualquer forma de desconto de seguro de vida e de acidentes pessoais, individual ou em grupo, na folha de pagamento de servidor público da administração direta, indireta, autárquica e fundacional.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo único– Excetuam-se do disposto neste artigo os descontos já autorizados pelo servidor, não sendo admitidas, porém, novas inclusões ou renovações a contar da data da publicação deste Decreto.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
- Fica a Secretaria de Estado da Justiça e Administração, através da Diretoria de Administração de Pessoal, responsável pela fiel execução deste Decreto.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Floríanópolis, 15 de maio de 1991.

VILSON PEDRO KLEINUBING

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo