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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2903, de 16 de dezembro de 2009

Nº 2903/2009

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
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Art. 1.
Ficam homologadas as Situações de Emergência declaradas nos Municípios abaixo relacionados:
IAnitápolis: Decreto Municipal n° 038, de 19 de novembro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
IIBlumenau: Decreto Municipal n° 9.075, de 27 de novembro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
IIIErmo: Decreto Municipal n° 058, de 23 de novembro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
IVImbituba: Decreto Municipal nº 157, de 19 de novembro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
VLages: Decreto Municipal n° 11.212, de 03 de dezembro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
VIPainel: Decreto Municipal n° 468/2009, de 03 de dezembro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
VIIRio Fortuna: Decreto Municipal n° 29/2009, de 29 de novembro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
VIIISanta Rosa de Lima: Decreto Municipal n° 064, de 29 de novembro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
IXSanta Terezinha: Decreto Municipal n° 629, de 20 de novembro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XSanto Amaro da Imperatriz: Decreto Municipal n° 3.522, de 01 de dezembro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XITangará: Decreto Municipal n° 117, de 03 de dezembro, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XIITurvo: Decreto Municipal n° 101/09, de 20 de novembro, pelo prazo de 90 (noventa) dias: e
XIIIUrubici: Decreto Municipal n° 1.084/2009, de 03 de dezembro, pelo prazo de 90 (noventa) dias.

2o Compete ao Departamento Estadual de Defesa Civil a aplicação das medidas previstas no art. 6o, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 11, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998, e § 1o do art. 17, do Decreto Federal no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e Decreto Estadual no 3.924, de 11 de janeiro de 2006 e pela Resolução no 3, do Conselho Nacional de Defesa Civil, de 2 de julho de 1999,

D E C R E T A:

Art. 3.
A homologação da situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Estado será válida por até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, por igual prazo, a pedido do município interessado, conforme § 2o do art. 11 do Decreto no 3.570, de 18 de dezembro de 1998, alterado pelo Decreto Estadual no 3.924, de 11 de janeiro de 2006.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, contados os prazos a partir das respectivas datas de decretação nos municípios.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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