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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2897, de 28 de janeiro de 2005

Nº 2897/2005

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Art. 1.
Fica editado o calendário dos feriados e pontos facultativos do período compreendido entre os dias 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005, para os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

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I1º de janeiro, sábado, Confraternização Universal (feriado nacional);
II7 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);
III8 de fevereiro, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);
IV9 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 13:00 h);
V24 de março, quinta-feira (ponto facultativo);
VI25 de março, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VII21 de abril, quinta-feira, Tiradentes (feriado nacional);
VIII1º de maio, domingo, Dia do Trabalho (feriado nacional);
IX26 de maio, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);
X11 de agosto, quinta-feira, Data Magna do Estado de Santa Catarina (feriado estadual);
XI7 de setembro, quarta-feira, Independência do Brasil (feriado nacional);
XII12 de outubro, quarta-feira, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XIII15 de outubro, sábado, Dia do Professor (ponto facultativo nas escolas públicas estaduais);
XIV28 de outubro, sexta-feira, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
XV2 de novembro, quarta-feira, Finados (feriado nacional);
XVI15 de novembro, terça-feira, Proclamação da República (feriado nacional);
XVII23 de dezembro, sexta-feira (ponto facultativo);

XVIII - 25 de dezembro, domingo, Natal (feriado nacional); e

XIX30 de dezembro, sexta-feira (ponto facultativo).

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§ 1ºO feriado estadual de 11 de agosto, relativo à Data Magna do Estado de Santa Catarina, será transferido para o domingo subseqüente, dia 14 de agosto.

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§ 2ºNos pontos facultativos descritos nos incisos V, XVII e XIX, do “caput”, a título de compensação, será cumprida 1 (uma) hora a mais por dia, da seguinte forma:

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Ipara o ponto facultativo do dia 24 de março, nos dias 28, 29, 30 e 31 de março, 1º e 4 de abril;
IIpara o ponto facultativo do dia 23 de dezembro, nos dias 2, 3, 4, 5, 6 e 9 de janeiro de 2006; e
IIIpara o ponto facultativo do dia 30 de dezembro, nos dias 10, 11, 12, 13, 16 e 17 de janeiro de 2006.

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§ 3ºFicam os Secretários de Estado e as autoridades da administração estadual, autorizados a determinar expediente normal de trabalho por necessidade de serviço, nos dias declarados como ponto facultativo de que trata o parágrafo anterior, dispensando da respectiva compensação, os servidores que vierem a cumprir horário neste período.

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Edita o calendário dos feriados e pontos facultativos do período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005, para os órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto na Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, no art. 139 e parágrafo único, da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, na Lei nº 12.906, de 22 de janeiro de 2004 que alterou a Lei nº 10.306, de 26 de dezembro de 1996,

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D E C R E T A:

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Art. 2.
O atendimento dos serviços públicos essenciais nas datas mencionadas no artigo anterior, deverá ser garantido pelos órgãos da Administração Estadual, por intermédio de escalas de serviço ou plantão.

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Art. 3.
Na data de emancipação de cada um dos Municípios Catarinenses, será feriado municipal, na conformidade da respectiva lei instituidora.

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Art. 4.
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

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Florianópolis, 28 de janeiro de 2005

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Governador do Estado

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