Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2814, de 10 de dezembro de 2009
Nº 2814/2009
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO 2.197 – O artigo 22-K do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22-K. A partir de 1º de janeiro de 2011, os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital – EFD ficam dispensados de gravar e manter em meio óptico as informações dos documentos fiscais emitidos na forma desta Seção e de escriturar os documentos fiscais na forma do artigo 22-F.”
ALTERAÇÃO 2.198 – O inciso II do art. 25 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. ..................................................................
[...]
ALTERAÇÃO 2.199 – O art. 25 do Anexo 11 fica acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 25. ..................................................................
[...]
ALTERAÇÃO 2.200 – O artigo 33 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. O arquivo da EFD deverá ser transmitido ao SPED até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração do imposto.”
“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.191 que produz efeitos a partir de 1º de março de 2010.”
Florianópolis, 10 de dezembro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado