Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2811, de 20 de dezembro de 2004
Nº 2811/2004
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ALTERAÇÃO 731 - O § 1º do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° O contribuinte, para o fim previsto neste artigo, deverá indicar na nota fiscal, modelo 1 ou 1A, ou no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitidos por equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF:
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ALTERAÇÃO 732 - O “caput” do art. 48 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. Para controle da transferência de créditos, o sujeito passivo informará no quadro específico da DIME:
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ALTERAÇÃO 733 - O § 2º e o § 9º, mantidos seus incisos, do art. 50, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º A transferência de créditos acumulados, será:
“§ 9º Os lançamentos relativos à transferência de crédito serão realizados em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS e na DIME:”
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ALTERAÇÃO 734 - O art. 50 fica acrescido do § 10 com a seguinte redação:
“§ 10. A partir de 1º de janeiro de 2005, enquanto não apresentada a DIME prevista no art. 168 do Anexo 5, a solicitação de transferência de crédito será formalizada de acordo com os procedimentos previstos anteriormente.”
ALTERAÇÃO 735 - O “caput” do art. 54 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. Fica facultado ao sujeito passivo apurar o imposto a recolher, levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, mediante indicação na DIME.”
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ALTERAÇÃO 736 - O art. 55 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. Para efeito da apuração consolidada, cada estabelecimento deverá apurar o imposto relativo às operações ou prestações que realizar, transferindo para o estabelecimento centralizador o total do saldo credor ou devedor do imposto apurado.”
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ALTERAÇÃO 737 - O inciso III do § 1º do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - indicar na DIME, os débitos e os créditos recebidos, o montante consolidado dos débitos e dos créditos e o imposto a recolher, se houver.”
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ALTERAÇÃO 738 - Os incisos II e III do § 2º do art. 56 passam a vigorar com a seguinte redação:
“II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador;
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ALTERAÇÃO 739 - O § 9º do art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 9º A compensação prevista no § 8º, II, se efetivará mediante indicação na DIME do último mês do semestre do valor a ser compensado com os pagamentos seguintes.”
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ALTERAÇÃO 740 - O § 4º, mantidos seus incisos, do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º O imposto declarado na DIME devido por contribuinte que, a partir de 01 de janeiro de 1998, mantenha a regularidade no pagamento, observado o disposto nos §§ 5º a 7º, poderá ser pago até o (Lei n° 10.789/98):”
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ALTERAÇÃO 741 - Fica revogado o inciso II do § 2º do art. 17 do Anexo 2.
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ALTERAÇÃO 742 - O inciso III do § 3º do art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - entregar à Unidade Setorial de Fiscalização onde jurisdicionado, mensalmente, até a data da apresentação da DIME, cópia reprográfica da primeira via da respectiva nota fiscal.”
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ALTERAÇÃO 743 - O art. 95, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95. O crédito será apropriado mensalmente pelo contribuinte, que, para fins de controle, demonstrará no quadro próprio da DIME, o seguinte:”
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ALTERAÇÃO 744 - Os §§ 4º e 5º do art. 122 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4° O aproveitamento do montante mensal do crédito presumido será efetuado no quadro próprio da DIME.
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ALTERAÇÃO 745 - O § 2º do art. 140 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Os valores apurados nos termos dos incisos I e II deverão ser lançados em quadro próprio da DIME.”
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ALTERAÇÃO 746 - O inciso I do § 2º do art. 33 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - pelo contribuinte substituto estabelecido neste Estado, na DIME, atendido o disposto no Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I;”
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ALTERAÇÃO 747 - O art. 16 e o parágrafo único, mantidos seus incisos, do Anexo 4 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão informar, no quadro próprio da DIME, o valor da receita tributável e o do imposto devido.
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ALTERAÇÃO 748 - O inciso III do § 1º do art. 12 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - apresentar durante 12 (doze) meses consecutivos, DIME zerada relativamente às informações correspondentes às suas operações ou prestações.”
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ALTERAÇÃO 749 - O inciso I do § 1º do art. 13 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - DIME:
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ALTERAÇÃO 750 - Fica revogado o inciso II do § 1º do art. 13 do Anexo 5.
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ALTERAÇÃO 751 - O inciso IV do art. 49 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV - a quarta via será retida pelo fisco, por ocasião do visto, destinando-se ao arquivo da Unidade Setorial de Fiscalização de origem para fins do disposto no art.174.”
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ALTERAÇÃO 752 - O § 7º, mantidos seus incisos, do art. 156 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 7° Ao final do período de apuração, para fins de informação na DIME, deverão ser totalizadas e acumuladas, por unidade da Federação de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço:”
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ALTERAÇÃO 753 - O § 6º, mantidos seus incisos, do art. 158 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6° Ao final do período de apuração, para fins de informação na DIME, deverão ser totalizadas e acumuladas, por unidade da Federação de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes:”
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ALTERAÇÃO 754 - O inciso III do art. 166 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - os dados relativos à DIME e ao recolhimento do imposto.”
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ALTERAÇÃO 755 - O Capítulo I do Título IV do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
Introduz as Alterações 731 a 762 ao RICMS/01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
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SEÇÃO I
Da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME
1. o valor da prestação de serviços sujeita a ISS se lançadas nas entradas ou saídas;
2. a parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, quando a remessa for feita por preço de venda a varejo, uniforme em todo o País;
3. o IPI incidente na entrada de matéria-prima e na saída de mercadorias;
4. a parcela do ICMS retido a título de substituição tributária, exceto quando se tratar de operação de saída à consumidor final;
5. o subsídio concedido por órgãos dos governos Federal, Estadual ou Municipal na aquisição de mercadorias, matérias-primas e outros insumos aplicados na atividade da empresa;
1. das informações relativas às entradas e saídas de mercadorias, bens e serviços;
2. do ICMS cobrado por substituição tributária;
SEÇÃO II
Da Apuração do Valor Adicionado
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ALTERAÇÃO 756 - A alínea “b” do inciso II do art. 30-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) entregar DIME na forma prevista no Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I;”
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ALTERAÇÃO 757 - O art. 112 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 112. A DIME será emitida com base no Demonstrativo de Apuração do ICMS.”
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ALTERAÇÃO 758 - O art. 134 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 134. A DIME deverá ser entregue na forma prevista no Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I.”
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ALTERAÇÃO 759 - O inciso III do art. 138 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - preencher e entregar a DIME na forma prevista no Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I.”
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ALTERAÇÃO 760 - O “caput” do art. 175 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 175. A CONAB/PGPM encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda até o dia 30 de cada mês, o resumo dos DES emitidos na segunda quinzena do mês anterior.”
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ALTERAÇÃO 761 - Os itens 1, mantidos seus subitens, e 2.2.1, 2.2.1.1 e 2.2.1.2 da alínea “a” do § 1º do art. 223 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação:
“1. o estabelecimento enquadrado no COMPEX deverá apresentar o Demonstrativo de Créditos Acumulados na forma do art. 48, contendo:”
“2.2.1. pelo estabelecimento enquadrado no Programa, individualizadamente, no quadro “Débitos por Transferência” do livro Registro de Apuração do ICMS e na DIME, no mês da emissão, obedecendo à seguinte destinação:
2.2.1.1. a primeira via será enviada ao destinatário do crédito, para posterior lançamento, individualizadamente, no quadro “Créditos por Transferência” do livro Registro de Apuração do ICMS e na DIME do mês do recebimento;
2.2.1.2. a terceira via, será enviada pela Gerência Regional à Consultoria Técnica da Secretaria de Estado da Fazenda, para arquivo.
2.2.1.3. a quarta via ficará em poder da Gerência Regional a que jurisdicionado o emitente para juntada ao procedimento relativo ao COMPEX.”
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ALTERAÇÃO 762 - Fica revogado o § 2º do art. 22-I do Anexo 7, renumerando-se o § 1º para parágrafo único.
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Florianópolis, 20 de dezembro de 2004.
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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
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