Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2810, de 20 de dezembro de 2004
Nº 2810/2004
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ALTERAÇÃO 725 - A alínea “c” do inciso I do § 3º do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado, e desde que o produto resultante mantenha-se na mesma posição da NBM/SH - NCM.”
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ALTERAÇÃO 726 - A alínea “b” do inciso I do § 4º do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) requerimento instruído com certidão negativa de tributos estaduais;”
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ALTERAÇÃO 727 - O § 11 do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 11. O Secretário de Estado da Fazenda poderá, a requerimento do contribuinte, considerada a conveniência da administração, dispensar o oferecimento da garantia de que trata o § 4º, I, “c”, desde que o contribuinte:
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ALTERAÇÃO 728 – Fica revogado o § 12 do art. 10 do Anexo 3.
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ALTERAÇÃO 729 - O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido do § 18 com a seguinte redação:
“§ 18. Sem prejuízo da obrigação tributária principal relativa à operação própria, a autoridade competente para conceder o regime especial previsto no “caput” poderá adequar as obrigações previstas no § 8º de acordo com as necessidades do contribuinte, bem como, se for o caso, as obrigações relativas à substituição tributária.”
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ALTERAÇÃO 730 - O Anexo 3 fica acrescido do art. 10-B , com a seguinte redação:
“Art. 10-B. Ficam diferidas as parcelas correspondentes a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52% (cinqüenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% (dezessete por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento):
Introduz as Alterações 725 a 730 do RICMS/01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
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Florianópolis, 20 de dezembro de 2004
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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
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