Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:ALTERAÇÃO 2.194 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes inciso e parágrafo:
“Art. 15. ....................................................................................................
[...]
XXXnas operações interestaduais de venda direta a consumidor, realizadas por meio da Internet, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 27 (Lei 10.297/96, art. 43): a)24% (vinte quatro por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b)35,29% (trinta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); e
c)50% (cinquenta por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
[...]
§ 27ºO benefício previsto no inciso XXX:
Idepende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias;
IInão se aplica nas saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária;
IIInão poderá implicar redução de arrecadação do imposto, considerada a arrecadação média dos últimos doze em relação ao mês do deferimento do pedido.”