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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2773, de 25 de novembro de 2009

Nº 2773/2009

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 2.194 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes inciso e parágrafo:

“Art. 15. ....................................................................................................

[...]

XXXnas operações interestaduais de venda direta a consumidor, realizadas por meio da Internet, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 27 (Lei 10.297/96, art. 43):
a)24% (vinte quatro por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b)35,29% (trinta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); e
c)50% (cinquenta por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).

[...]

§ 27ºO benefício previsto no inciso XXX:
Idepende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias;
IInão se aplica nas saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária;
IIInão poderá implicar redução de arrecadação do imposto, considerada a arrecadação média dos últimos doze em relação ao mês do deferimento do pedido.”
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 25, de novembro de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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