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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2759, de 19 de novembro de 2009

Nº 2759/2009

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Art. 1.
Os delegados de polícia, incluídos os delegados substitutos, quando no exercício de suas funções em delegacias de polícia da comarca, delegacias regionais de polícia, diretorias de polícia, centrais de polícia, centrais de investigação e outros órgãos vinculados à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP, investidos de autoridade policial exercendo cargo ou função de chefe ou diretor de órgão e serviço, farão jus à Indenização de Representação de Chefia, no percentual instituído no art. 18 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003.
§ 1ºO beneficiário fará jus à indenização de que trata o caput desde o dia em que iniciar o exercício do cargo ou função.
§ 2ºFica vedada a acumulação da indenização de que trata o caput em razão de nomeação ou designação para mais de 1 (um) cargo ou função, ressalvado o direito de opção.
§ 3ºPara fins deste Decreto, as funções de chefia e direção são aquelas atribuídas ao delegado de polícia, investido por lei como autoridade policial, desde que exerça qualquer das atividades elencadas no Anexo VIII da Lei Complementar nº 453, de 5 de agosto de 2009, e inerentes ao exercício de autoridade policial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III e IV, da Constituição do Estado,

D E C R E T A :

Art. 2.
Os agentes de polícia, psicólogos policiais e escrivães de polícia, quando no exercício de suas funções em órgãos da instituição Polícia Civil ou quando vinculados à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP, investidos de agente de autoridade policial decorrente de leis ou regulamentos, exercendo cargo ou funções de chefe de órgão, coordenador, setor ou de serviço, farão jus à Indenização de Representação de Chefia, no percentual instituído no art. 18 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003.
§ 1ºO beneficiário fará jus à indenização de que trata o caput desde o dia em que iniciar o exercício do cargo ou função.
§ 2ºFica vedada a acumulação da indenização de que trata o caput em razão de nomeação ou designação para mais de 1 (um) cargo ou função.
§ 3ºPara fins deste Decreto, são consideradas funções de chefia de órgão, setor ou serviço, aquelas em que o agente de autoridade policial exerce, nos órgão da Polícia Civil ou dos demais órgãos da Secretaria de Estado da Segura Pública e Defesa do Cidadão - SSP, a responsabilidade pelos seguintes setores ou serviços:
Isecretaria;
IIsetor de registro e licenciamento de veículos;
IIIsetor de habilitação de condutores;
IVsetor de processos administrativos de infração de trânsito;
Vsetor de fiscalização de jogos e diversões;
VIsetor de identificações;
VIIsetor de investigações;
VIIIsetor de cartórios;
IXsetor de controle e fiscalização de veículos;
Xsetor de armamento e tiro;
XIsetor de assessoramento especial;
XIIsetor de concurso;
XIIIsetor de materiais;
XIVsetor de informática; e
XVsetor de transporte.
§ 4ºPara efeito do inciso VI do parágrafo anterior, os agentes de polícia, psicólogos policiais e escrivães de polícia somente farão jus à indenização de que trata o caput deste artigo quando o serviço for realizado por órgão vinculado à Secretaria de Estado da Segura Pública e Defesa do Cidadão - SSP.

Art. 3.
Os agentes de polícia, psicólogos policiais e escrivães de polícia serão investidos nas funções citadas no artigo anterior por meio de portaria do Delegado Geral, após indicação do policial pelo delegado de polícia titular da unidade a que se vincula a função.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de novembro de 2009.

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