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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2733, de 13 de dezembro de 2004

Nº 2733/2004

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Introduz a Alteração 724 ao RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

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ALTERAÇÃO 724 - O Capítulo VII do Anexo 7 fica acrescido do art. 46 com a seguinte redação:

“Art. 46. O desenvolvedor de programa aplicativo para emissão de livros e documentos fiscais deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente Regional, instruindo o seu pedido com os seguintes documentos:

IFicha Cadastral para Desenvolvedor de “Software” Aplicativo, de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
IIcópia do CNPJ;
IIIcópia autenticada da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;
IVcópia autenticada da Cédula de Identificação e CPF/MF da pessoa responsável pela empresa e pelo programa aplicativo;
VTermo de Compromisso afiançado por dois sócios que representam o capital majoritário da empresa requerente, com reconhecimento de firma de todos signatários.
§ 1ºOs documentos referidos no “caput” são suscetíveis de impugnação pelo Gerente Regional, podendo autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.
§ 2ºO Termo de Compromisso a que se refere o inciso V, estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto às exigências previstas neste Anexo, para os aplicativos e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 3ºPoderão ser solicitados outros documentos julgados necessários, inclusive folha corrida da Justiça Estadual, Federal e da Eleitoral, além de atestado de antecedentes da Polícia Federal e Estadual dos sócios que prestaram a fiança e do responsável legal pelo programa aplicativo.
§ 4ºAs atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 5ºAplica-se ao credenciamento de desenvolvedor de aplicativo o disposto no Anexo 9, art. 105, ou, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva regularização e substituição nos contribuintes usuários.”

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de dezembro de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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