Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:ALTERAÇÃO 2.164 – O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes inciso e parágrafos:
“Art. 21. ..................................................................
[...]
XIInas saídas de produtos industrializados em que o material reciclado corresponda a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada, realizadas pelo estabelecimento industrial que as produzir, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais:
a)75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b)64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e
c)39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento).
[...]
§ 22ºO benefício previsto no inciso XII:
Idepende da concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda;
IIaplica-se somente em relação às operações com produtos que atendam ao disposto no referido inciso;
IIInão será concedido ao contribuinte em débito com a Fazenda Estadual;
IVnão implica impedimento à utilização de créditos relativos à aquisição de energia elétrica, bem como daqueles relativos aos bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria.
§ 23ºPortaria do Secretario de Estado da Fazenda poderá estabelecer critérios adicionais para fruição do benefício previsto no inciso XII.”