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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2692, de 20 de outubro de 2009

Nº 2692/2009

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Art. 1. Art. 2.
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Introduz a Alteração 2.164 no RICMS-SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 2.164 – O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes inciso e parágrafos:

“Art. 21. ..................................................................

[...]

XIInas saídas de produtos industrializados em que o material reciclado corresponda a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada, realizadas pelo estabelecimento industrial que as produzir, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais:
a)75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b)64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e
c)39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento).

[...]

§ 22ºO benefício previsto no inciso XII:
Idepende da concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda;
IIaplica-se somente em relação às operações com produtos que atendam ao disposto no referido inciso;
IIInão será concedido ao contribuinte em débito com a Fazenda Estadual;
IVnão implica impedimento à utilização de créditos relativos à aquisição de energia elétrica, bem como daqueles relativos aos bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria.
§ 23ºPortaria do Secretario de Estado da Fazenda poderá estabelecer critérios adicionais para fruição do benefício previsto no inciso XII.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de outubro de 2009.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado, em exercício

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