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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2683, de 14 de outubro de 2009

Nº 2683/2009

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.162 – O inciso XI, mantidas suas alíneas, do art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...................................................................

[...]

XIa saída de bens e mercadorias destinadas aos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, observado o disposto no § 5º, e, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 26/03):

ALTERAÇÃO 2.163 – O art. 1º do Anexo 2 fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:

“Art. 1º ...................................................................

[...]

§ 5ºO disposto no inciso XI não se aplica:
Iaos bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; e
IIàs aquisições consideradas como despesas de pequeno vulto definidas em decreto do Poder Executivo.”
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de outubro de 2009.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado, em exercício

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