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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2648, de 16 de fevereiro de 1998

Nº 2648/1998

Art. 1.
O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, reger-se-á pelas normas estabelecidas na Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, e por este regulamento, destinando-se a dar suporte financeiro à Política Estadual de Recursos Hídricos.

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Regulamenta o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, criado pela Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, e com fundamento na Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994,

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DECRETA:

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Art. 2.
A finalidade do FEHIDRO é apoiar, em caráter supletivo, estudos, implementação e manutenção de projetos de aproveitamento e gestão dos recursos hídricos do Estado, numa ótica de desenvolvimento sustentável, incluindo, dentre outras, as seguintes áreas específicas:
a)realização de estudos, pesquisas e levantamentos hídricos;
b)mapeamentos hídrícos básicos;
c)execução de planos de gestão e gerenciamento de bacias hidrográficas;
d)implantação e gerenciamento de um sistema de informações em recursos hídricos;
e)implantação de um sistema de outorga de direito de uso da água no Estado;
f)implantação e gerenciamento de um sistema de cadastro de usuários de água no Estado;
g)execução de políticas de proteção ambiental do Estado, com ênfase em recursos hídricos;
h)apoio e fomento a projetos de aproveitamento dos recursos hídricos.

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Art. 3.
Constituem recursos do FEHIDRO:
Idotações constantes, anualmente, do orçamento geral do Estado;
IIrecursos financeiros da União e dos municípios, a eles destinados;
IIIcompensação financeira que o Estado receber com relação aos aproveitamentos hidroenergéticos em seu território e compensações similares recebidas por municípios e repassadas ao Fundo mediante convênio;
IVparte da compensação financeira que o Estado receber pela exploração de petróleo, gás natural e recursos minerais em seu território, para aplicação exclusiva em levantamentos, estudos e programas de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos subterrâneos;
Vo resultado da cobrança pela utilização de recursos hídricos;
VIempréstimos nacionais e internacionais, e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
VIIretorno das operações de crédito contratadas com instituições da Administração Direta e Indireta do Estado e dos municípios, consórcios intermunicipais, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas;
VIIIproduto de outras operações de crédito;
IXrendas provenientes da aplicação de seus recursos;
XIcontribuições de melhoria, tarifas e taxas cobradas de beneficiários por obras e serviços de aproveitamento e controle dos recursos hídricos, inclusive as decorrentes do rateio de custos referentes a obras de usos múltiplos dos recursos hídricos, ou de interesse comum ou coletivo;
XIIdoações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
XIIIoutros recursos que lhe forem destinados.

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CAPÍTULO IV

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Art. 4.
A gestão do FEHIDRO se orientará especialmente:
Ipela aplicação de recursos financeiros, na modalidade a fundo perdido, conforme diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos e atenderá aos objetivos e metas do Plano Estadual de Recursos Hídricos estabelecidos por bacias hidrográficas;
IIpela aplicação progressiva de recursos na modalidade de empréstimos, objetivando garantir eficiência na utilização de recursos públicos e expansão do número de beneficiários em função da rotatividade das disponibilidades financeiras.

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CAPÍTULO V

Da Utilização dos Recursos

Art. 5.
Os recursos financeiros do FEHIDRO, observadas as disposições contidas no art. 4º do presente Decreto, serão aplicados especificamente em:
Ino apoio financeiro a instituições públicas e sob a modalidade de empréstimos à pessoa jurídica de direito privado, usuárias de recursos hídricos, para a realização de serviços e obras com vistas à utilidade pública, ao desenvolvimento, conservação, uso racional, controle e proteção dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
IIno fomento a projetos, municipais e intermunicipais de conservação, uso racional, controle e proteção dos recursos hídricos;
IIIna realização de programas conjuntos entre o Estado e os municípios, relativos a aproveitamento múltiplo, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos e defesa contra eventos críticos que ofereçam perigo à saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos e sociais;
IVna execução de obras de saneamento básico, referentes ao tratamento de esgotos urbanos, contempladas no Plano Estadual de Recursos Hídricos, compatibilizadas com os planos de saneamento básico;

V - nos programas de estudos e pesquisas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos de interesse do gerenciamento de recursos hídricos.

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Art. 6.
A destinação dos recursos do FEHIDRO atenderá às seguintes condições:
Ios valores resultantes das tarifas pelo uso dos recursos hídricos serão aplicados, prioritariamente, na bacia hidrográfica em que forem arrecadados, somente deduzidas as taxas devidas ao agente financeiro e despesas de custeio;
IIaté 50% (cinqüenta por cento) de arrecadação a que se refere o inciso anterior poderão ser aplicados em outras bacias hidrográficas, desde que em atividades que beneficiem a bacia geradora do recurso, com prévia aprovação pelo Comitê da bacia hidrográfica respectiva;
IIIas aplicações dos recursos financeiros do FEHIDRO deverão ser orientadas pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos, compatibilizadas com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o Plano Plurianual de Investimento e com o Orçamento do Estado.

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Parágrafo únicoSerão despendidos até 10% (dez por cento) dos recursos do FEHIDRO com despesas de custeio e pessoal, técnico, administrativo e jurídico, destinando-se o restante, obrigatoriamente, para a efetiva elaboração de projetos e execução de obras e serviços do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

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CAPÍTULO VI

Da Supervisão, Administração e Coordenação

Art. 7.
A supervisão do FEHIDRO será exercida pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, na pessoa de seu Presidente, a quem compete:

I – orientar a captação e aplicação dos recursos do FEHlDRO, em consonância com os objetivos e metas estabelecidos no Plano Fstadual de Recursos Hídricos.

IIbaixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
IIIapreciar relatórios anuais sobre o desenvolvimento dos projetos do Fundo e posição das aplicações realizadas;
IVapreciar as propostas do orçamento anual e do plano plurianual do FEHIDRO a serem encaminhadas à Secretaria que trata do orçamento do Estado pela coordenação do Fundo;
Vdesignar um coordenador e delegar competência para a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo;
VIopinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos;
VIIexercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão da administração e gestão do FEHIDRO.

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Parágrafo únicoCompete ao Supervisor do FEHIDRO, submeter à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, os planos de aplicação dos recursos do Fundo, os relatórios anuais e a proposta orçamentária.

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Art. 8.
A administração contábil do FEH1DRO será exercida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM, através da sua Diretoria Administrativa e Financeira, a quem compete:
Icolaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
IIemitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamentos e cheques, em conjunto com o Coordenador do Fundo;
IIIefetuar pagamentos e adiantamentos;
IVrealizar a contabilidade em registro próprio, distintos de sua contabilidade geral e nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;
Vdesenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo.

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SEÇÃO III

Da Coordenação

Art. 9.
A coordenação executiva do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEH1DRO é atribuída a um Coordenador designado pelo Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, a quem compete:
Icoordenar o processo de análise técnica e seleção de programas, projetos e atividades que poderão ser executados com os recursos do FEHIDRO;
IIelaborar as propostas orçamentárias anuais e plurianuais, em relação às bacias hidrográficas, encaminhando-os ao Supervisor do FEHIDRO;
IIIacompanhar a execução orçamentária dos recursos do Fundo;
IVmovimentar e aplicar os recursos do Fundo, em conjunto com a Diretoria Administrativa e Financeira;
Vprestar contas da gestão financeira do Fundo;
VIfiscalizar a execução dos projetos, serviços e obras aprovados;
VIIelaborar os relatórios técnicos respectivos;
VIIIdesenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do FEHIDRO.

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Parágrafo únicoA análise técnica mencionada no inciso I será efetuada pela Diretoria da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM, ou sucedâneo, que trata dos assuntos relacionados com os recursos hídricos do Estado.

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CAPÍTULO VII

Da Prestação de Contas

Art. 10.
A prestação de contas, o controle e registros contábeis do FEHIDRO serão efetuados através da Diretoria Administrativa e Financeira da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM, obedecendo as normas de controle interno emanadas pela Secretaria de Estado da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado.

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Parágrafo únicoA prestação de contas de que trata este artigo atenderá as normas da legislação estadual ou federal, quando for o caso.

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Das Disposições Gerais e Finais

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Art. 11.
Os recursos financeiros do FEHIDRO serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC e as aplicações financeiras em estabelecimentos de crédito do Governo do Estado, ressalvados os oriundos da União, cuja legislação estabeleça modo diverso de depósito.

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Art. 12.
Os termos e condições das operações financeiras poderão variar conforme as características dos programas a que estiverem vinculados, de acordo com o que for estabelecido pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

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Art. 13.
Os empréstimos não deverão ultrapassar 80% (oitenta por cento) do orçamento total dos respectivos projetos.

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Art. 14.
A concessão dos empréstimos dependerá de aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, quanto à viabilidade técnica, econômico-financeira e jurídica, da capacidade de crédito do tomador e das garantias a serem oferecidas.

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Art. 15.
As contratações das operações de crédito realizadas com os recursos do FEHIDRO far-se-á de acordo com as normas internas da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM, através da Diretoria Administrativa e Financeira, com seu Regulamento Geral de Operações.

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Art. 16.
O custeio de pessoal a que se refere o parágrafo único do art. 4º deste Decreto será efetuado de acordo com a deliberação do Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, observadas as normas técnicas, financeiras e operacionais do sistema.

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Art. 17.
O Presidente do CERH fica autorizado a baixar as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução do presente Regulamento.

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Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 16 de fevereiro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

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Citada por 3 normas

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