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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2646, de 12 de fevereiro de 1998

Nº 2646/1998

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Dispõe sobre a duração da jornada diária no ensino fundamental e médio na rede pública estadual e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº ­9.394, de 20 de dezembro de 1996, nos artigos 85, VIII, 183 e 184 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinados com o art. 219 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986,

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DECRETA:

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Art. 1.
A partir do ano letivo de 1998, a jornada diária no ensino fundamental e médio será de quatro horas de efetivo trabalho escolar na rede pública estadual, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996.

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Parágrafo únicoEm conseqüência do disposto neste artigo, a duraçao da hora/aula noturna de 45 (quarenta e cinco) minutos e da hora/aula diurna de 50 (cinqüenta) minutos passa para 60 (sessenta) minutos.

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Art. 2.
Como compensação pelo acréscimo da duração da hora/aula previsto no artigo anterior, o valor da hora/aula de professor das áreas II e III – 5º a 8º séries do Ensino Fundamental e Médio será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), calculada da seguinte forma:

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VC = VN40 X TAMS

160

onde:

VC = valor da compensação

VN4O = valor do vencimento do cargo efetivo constante da tabela padrão ou de admissão em caráter temporário, considerando a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

TAMS = total de aulas ministradas semanalmente.

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Art. 3.
A compensação financeira de que trata este Decreto não será incorporada para quaisquer efeitos à remuneração normalmente percebida pelo servidor e não servirá de base de cálculo para outra vantagem pecuniária.

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Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde de 02 de fevereiro de 1998.

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Art. 5.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 12 de fevereiro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

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