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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2645, de 16 de julho de 2001

Nº 2645/2001

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Art. 1.
Fica a Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP, autorizada a criar 02 (duas) Juntas Administrativas Especiais de Recursos de Infrações – JARIs junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SC e Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs junto às Circunscrições Estaduais de Trânsito – CIRETRANs.
§ 1ºAs Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs são órgãos colegiados componentes do Sistema Nacional de Trânsito responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pelas autoridades de trânsito do Estado de Santa Catarina.
§ 2ºAs Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs poderão, mediante convênio, processar e julgar os recursos das infrações aplicadas por outros Órgãos de transito.
§ 3ºAs Juntas Administrativas de Recursos de Infrações Especiais – JARIs, previstas no caput deste artigo, são responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pelas autoridades de trânsito aplicadas nos Municípios não abrangidos pelas JARIs das CIRETRANs.
§ 4ºFica extinta a atual Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, instalada junto ao DETRAN/SC.

Cria Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs junto ao DETRAN/SC e junto às CIRETRANs.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 16 e 17, da Lei Federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro,

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D E C R E T A :

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Art. 2.
A Junta Administrativa de Recurso de Infrações – JARI, tem apoio administrativo e financeiro da CIRETRAN a que é vinculada, na forma do parágrafo único do art. 16 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3.
Compete às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs:

I – julgar os recursos interpostos contra penalidades aplicadas pela Autoridade de Trânsito, previstos nos §§ 1o e 2o do art. 1o deste Decreto;

II – solicitar aos órgãos de trânsito informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

IIIencaminhar aos órgãos de trânsito informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente;

IV – formular seu regimento interno segundo as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 4.
As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs serão compostas por cinco titulares e cinco suplentes, designados por Portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública, obedecendo os seguintes critérios:
IJunta Administrativa Especial de Recursos de Infrações – JARI em funcionamento junto ao DETRAN/SC:
a)dois representantes titulares e dois suplentes indicados pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SC;
b)dois representantes titulares e dois suplentes indicados pela Polícia Militar de Santa Catarina – PMSC;
c)um representante titular e um suplente indicados pela entidade máxima local representativa dos condutores de veículos.
IIJunta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI em funcionamento junto à CIRETRAN:
a)um representante titular e um suplente indicados pela CIRETRAN, que o presidirá;
b)um representante titular e um suplente indicados pela entidade máxima local representativa dos condutores de veículos;
c)dois representantes titulares e dois suplentes indicados pelo Órgão Executivo de Trânsito Municipal;
d)um representante titular e um suplente indicados pela Polícia Militar de Santa Catarina.
§ 1ºO mandato dos membros das JARIs será de 2 (dois) anos, admitida sua recondução.
§ 2ºNo impedimento do titular, o suplente o substituirá nas mesmas condições.
§ 3ºAs JARIS só poderão deliberar por maioria absoluta dos votos.
Art. 5.
Os membros das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs se reunirão ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente, quando houver necessidade de trabalho e por convocação de seu Presidente.
§ 1ºOs recursos interpostos junto às JARIs deverão ser distribuídos aos relatores e julgados em ordem cronológica.
§ 2ºOs relatores proferirão seus votos que serão submetidos a apreciação dos demais membros e decididos por maioria.
§ 3ºAs Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs deliberarão com a composição completa.
§ 4ºAs deliberações das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs serão registradas em ata, lavrada pela secretaria da Junta que providenciará sua publicidade;
§ 5ºOs membros e Secretários das Juntas Administrativas de Recursos – JARIs, farão jus a uma remuneração por sessão, correspondente a 50% ( cinqüenta por cento) do Salário Mínimo Nacional.
Art. 6.
A Secretaria da JARI será incumbida dos assuntos administrativos e de secretariar as reuniões da Junta.
Art. 7.
Fica o Secretário de Estado da Segurança Pública autorizado a criar, por portaria, Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs junto às Circunscrições Municipais de Trânsito - CITRANs e designar seus membros, para atender a demanda de serviços de Municípios catarinenses, atendendo-se as disposições deste Decreto e demais disposições legais pertinentes.
§ 1ºA JARI criada de acordo com este artigo, deverá funcionar no Município respectivo, ou no Município sede da Região, quando for o caso.
§ 2ºA Secretaria de Estado da Segurança Pública poderá firmar convênios com os Municípios objetivando aproveitar a estrutura administrativa e financeira local.
§ 3ºPara a composição das JARIs de que trata este artigo, poderão ser designados os membros que compõem as JARIs dos Órgãos Executivos de Trânsito Municipais.
Art. 8.
As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs deverão elaborar os seus regimentos internos em 120 (cento e vinte) dias a contar da data da primeira reunião, que será aprovado por Portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública, atendendo ao que estabelece a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, as Diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e este Decreto.
Art. 9.
Os membros do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, farão jus a uma remuneração por sessão, correspondente a 60% (sessenta por cento) do Salário Mínimo Nacional.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Decretos nos 495/72, 1.187/73, 252/74, 771/76, 17.851/82 e as demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 16 de julho de 2001.

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ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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