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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3224, de 19 de outubro de 2001

Nº 3224/2001

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a redação do Decreto no 2.645, de 16 de julho de 2001, que cria Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIS.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro,

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D E C R E T A :

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Art. 1.
O art. 2o, o art. 4o, caput e inciso II, e o art. 7o do Decreto no 2.645, de 16 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 2o As Juntas administrativas de Recursos de Infrações – JARIS, tem apoio administrativo e financeiro do órgão executivo de trânsito a que é vinculada e do órgão de trânsito que delegar competência através de convênio específico.”

.................................................................................

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“Art. 4o As Juntas Administrativas Especiais de Recursos de Infrações e as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de que trata o art. 1o deste Decreto serão compostas, respectivamente, por cinco membros titulares, com cinco suplentes, e por três membros titulares, com três suplentes, designados por portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública, obedecendo aos seguintes critérios:

.................................................................................

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IIJunta Administrativa de Recursos de Infrações – JARIS, em funcionamento junto à CIRETRAN:

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<![if !supportLists]>a) <![endif]>um representante titular e um suplente indicados pelo órgão executivo de trânsito, que a presidirá;

<![if !supportLists]>b) <![endif]>um representante titular e um suplente indicados pela Polícia Militar do Estado – PMSC;

<![if !supportLists]>c) <![endif]>um representante titular e um suplente indicados pela entidade máxima local representativa dos condutores de veículos.”

.................................................................................

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“Art. 7o A Secretaria de Estado da Segurança Pública poderá firmar convênio com os Municípios, delegando competência para a imposição de penalidades e o julgamento de recursos por infração de trânsito.”

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Art. 2.
Ficam revogadas as disposições em contrário e, expressamente, o § 3o do art. 4o e os parágrafos 1o, 2o, e 3o do art. 7o do Decreto no 2.645, de 16 de julho de 2001.

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Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 19 de outubro de 2001.

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