Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 264, de 31 de maio de 1999
Nº 264/1999
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado,
Considerando a necessidade de se implementar medidas destinadas a sanear as contas públicas;
Considerando que a assistência médica a seus associados não é obrigação do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, mas faculdade limitada à existência de recursos financeiros, conforme artigo 31, da Lei Estadual no 3.138, de 11 de dezembro de 1962;
Considerando que o IPESC não possui suficientes recursos financeiros para a prestação de assistência médica a seus associados;
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DECRETA:
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Florianópolis, 31 de maio de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
GABINETE DO SECRETÁRIO
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Florianópolis, 31 de maio de 1999
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS SEA/GAB/No 99/99
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Excelentíssimo Senhor
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Digníssimo Governador do Estado
NESTA
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Senhor Governador,
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Encaminho a Vossa Excelência a Exposição de Motivos no 08/99, contendo propostas apresentadas pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, no sentido de solucionar as questões relacionadas com a suspensão dos serviços médicos-hospitalares, colocados à disposição dos servidores públicos e pensionistas, respeitados também os direitos assegurados por lei aos ex-combatentes, a serem implementados segundo normas que serão expedidas pelo IPESC.
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Respeitosamente
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UBIRATAN SIMÕES REZENDE
SECRETÁRIO
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ESTADO DE SANTA CATARINA
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO PRESIDENTE
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS IPESC/GAB No 08/99
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Florianópolis, 28 de maio de 1999
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Excelentíssimo Senhor
UBIRATAN SIMÕES REZENDE
Digníssimo Secretário de Estado da Administração
NESTA
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Senhor Secretário
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O IPESC é uma Autarquia em fase falimentar. A despesa básica mensal do Instituto soma, hoje, R$ 3.669.777,28 (três milhões, seiscentos e sessenta e nove mil, setecentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos) e está assim distribuída:
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Assistência Médica
2.500.000,00
Custeio de Pessoal
623.102,79
Custeio Administrativo
396.674,49
Outros (Manutenção/Reformas imóveis)
50.000,00
Benefícios (Aux. Funeral/Natalidade)
100.000,00
TOTAL DESPESAS
3.669.777,28
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A receita do Instituto cobre apenas 28% (vinte e oito por cento) do valor das despesas, como se pode ver no quadro abaixo:
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Prefeituras
250.928,73
Câmaras de Vereadores
6.349,68
Parcelamentos
778.686,74
TOTAL RECEITAS
1.035.965,15
Portanto, o déficit operacional do IPESC é de R$ 2.633.812,13 (dois milhões, seiscentos e trinta e três mil, oitocentos e doze reais e treze centavos).
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Ressalte-se, que as escassas receitas provenientes dos convênios com as Prefeituras Municipais e Câmara de Vereadores, no valor mensal de R$ 257.278,41, estão se reduzindo drasticamente com a denúncia dos convênios, em conseqüência das regras ditadas pela Emenda Constitucional no 20/98 e Lei Federal no 9.717/98. Os municípios com menos de 1.000 (um mil) funcionários passarão, obrigatoriamente, para o regime do INSS.
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Além disso, existem outros compromissos inadiáveis que atingem o valor de R$ 4.220.281,09 (quatro milhões, duzentos e vinte mil, duzentos e oitenta e um reais e nove centavos), assim distribuídos:
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Precatórios 1997
652.260,41
Precatórios 1998
814.814,37
Ação Hospital de Caridade
584.835,72
Mandados Segurança/Pensões
1.068.370,59
Convênios Reciprocidade – PR e RS
1.100.000,00
TOTAL
4.220.281,09
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Os restos a pagar, herança do governo anterior, totalizam R$ 68.616.540,40 (sessenta e oito milhões, seiscentos e dezesseis mil, quinhentos e quarenta reais e quarenta centavos)
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Já os pensionistas do Instituto estão sendo pagos pela Secretaria da Fazenda, que retém, para tanto, toda a verba das consignações, (insuficiente para cobrir o custo total das pensões), complementando a diferença.
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No âmbito do Poder Executivo o valor das consignações dos servidores totaliza R$ 8.246.927,25 (oito milhões, duzentos e quarenta e seis mil, novecentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos) enquanto a folha das pensões atinge R$ 10.228.635,64 (dez milhões, duzentos e vinte e oito mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Este déficit de aproximadamente R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) é liquidado, mensalmente, pelo Tesouro do Estado.
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Ao déficit operacional do Instituto, que é de R$ 2.633.812,13 (dois milhões, seiscentos e trinta e três mil, oitocentos e doze reais e treze centavos), adiciona-se o saldo negativo da folha dos pensionistas, em torno de R$ 2.000.000,00 (dois milhões). Assim, o Tesouro do Estado precisa aportar mensalmente ao IPESC cerca de R$ 4.600.000,00 (quatro milhões e seiscentos mil reais).
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Esse quadro se agravou com a Reforma da Previdência - Emenda Constitucional no 20/98. A partir dela, os servidores contratados (ACT`s) e ocupantes de cargos em comissão passaram a contribuir para o INSS. Com isso, a receita do Instituto, a título de consignação das contribuições previdenciárias, diminuiu R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) mensais.
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Diante deste contexto de virtual insolvência sugiro a imediata suspensão de todos os serviços médico-hospitalares prestados pelo IPESC aos servidores estaduais, acompanhada do descredenciamento de todos os prestadores de serviço e a denúncia dos convênios celebrados com as Prefeituras e Câmara de Vereadores.
Esclareço que O IPESC conseguiu manter o pagamento dos débitos de assistência médica da presente administração até o mês de fevereiro. Mas não dispõe de recursos para honrar os meses subseqüentes. Assim, proponho a quitação dos débitos dos meses de março, abril e maio que totalizam aproximadamente R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais), de acordo com o seguinte cronograma:
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A assistência médica proporcionada pelo IPESC, aos servidores públicos, é uma liberalidade do Instituto já que a Lei no 3.138/62, em seu artigo 31, dispõe tão-somente, que a assistência médica poderá ser efetuada na amplitude que os recursos financeiros e as condições permitirem. Portanto, a assistência médica só poderia ser oferecida se houvesse disponibilidade financeira. Este não é mais o caso.
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Entretanto, visando não deixar o servidor público desprotegido dos serviços médico-hospitalares, solicito que Vossa Excelência encaminhe ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, Anteprojeto de Lei, anexo, instituindo Plano de Assistência Médica facultativo a ser gerenciado pelo IPESC.
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O Plano contempla os servidores ativos e inativos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, pensionistas do IPESC e ex-combatentes. Também, através de convênio, poderá ser extensivo aos servidores da Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas e Ministério Público.
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O Plano será custeado, com a contribuição mensal do participante no percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) de sua remuneração; com a contribuição dos órgãos públicos no mesmo percentual, incidente sobre o total da folha de pagamento e com recursos da participação do associado nas despesas médico-hospitalares na forma do regulamento. O Plano estabelece carência de 3 meses, após a adesão, para o usufruto dos serviços.
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À vista do exposto, venho propor a adoção dos seguintes procedimentos:
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1. Os pacientes ora internados pelo Instituto, continuarão a receber a assistência médico-hospitalar até sua alta, por conta do IPESC.
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2. Os pacientes em procedimento oncológicos sujeitos à Rádio ou Quimioterapia, e os pacientes de hemodiálise (crônicos) terão as guias do IPESC substituídas por AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE - APAC, prosseguindo o tratamento normalmente.
3. Os pacientes em reabilitação, cujas sessões estejam autorizadas pelo IPESC, terão atendimento regular.
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4. Os pacientes com cirurgias programadas terão as guias do IPESC substituídas por AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR - AIH, e a realização da cirurgia garantida.
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5. Os servidores e seus dependentes terão assistência de saúde em consultas e exames realizado pelo SUS.
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6. Os serviços de assistência médico-hospitalar prestados aos pensionistas serão ressarcidos pelo IPESC, mediante reembolso hospitalar, na forma da regulamentação vigente.
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7. O IPESC adotará ainda os seguintes procedimentos administrativos;
a - Instalação de CENTRAL DE INFORMAÇÕES E ATENDIMENTO, na sua sede da Rua Trajano, no 1 - Fones (048) 224.9377 e 223.4500, no horário das 7 às 19 horas de segunda a sexta-feira.
b - Nas sedes Regionais do IPESC o procedimento será idêntico.
c - A Direção do IPESC estará em permanente contato com os dirigentes do SUS para dar solução a qualquer dificuldade de ordem médico-hospitalar aos servidores e seus dependentes.
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Respeitosamente
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ELOY JOSÉ RANZI
Presidente