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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2634, de 21 de setembro de 2009

Nº 2634/2009

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Art. 1.
Fica instituído o Projeto “Ação Conjunta de Revitalização e Desenvolvimento de Plantas Nativas de Santa Catarina - ACORDE Plantas Nativas”, com os seguintes objetivos:
Iestimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas voltadas à reintrodução de plantas nativas do Estado em diferentes ambientes urbanos e rurais;
IIpromover o cultivo de plantas nativas em projetos de ajardinamento de ruas e logradouros públicos próprios do Estado;
IIIimplantar hortos florestais voltados à coleta de sementes e produção de mudas de plantas nativas do Estado para distribuição a municípios e entidades que vierem a se engajar no ACORDE Plantas Nativas;
IVconstituir parcerias com outros níveis de Governo, com universidades e institutos de pesquisa, bem como com a sociedade civil organizada, objetivando o desenvolvimento de esforços conjuntos voltados à pesquisa e reintrodução das plantas nativas em diferentes ambientes do Estado;
Vresgatar a memória de cientistas que se destacaram no estudo e na pesquisa da biodiversidade catarinense, notadamente Fritz Müller, Padre Raulino Reitz, Roberto Miguel Klein, Maike Hering de Queiroz e Roberto Burle Marx;
VIpromover a divulgação de estudos e pesquisas sobre a biodiversidade catarinense desenvolvidos por professores e pesquisadores catarinenses, bem como reeditar trabalhos elaborados pelos cientistas de que trata o inciso anterior;
VIIconsolidar a legislação ambiental estadual, bem como os demais normativos técnicos e administrativos, promovendo sua difusão na rede estadual de ensino e demais entidades envolvidas com a promoção e preservação da biodiversidade catarinense;
VIIIdesenvolver programas de educação ambiental focados na valorização de plantas nativas do Estado; e
IXestimular as universidades a desenvolver programas de ensino e de pesquisa voltados à formação de recursos humanos com especialização em temas relacionados à biodiversidade catarinense.

Institui o Projeto “Ação Conjunta de Revitalização e Desenvolvimento de Plantas Nativas de Santa Catarina - ACORDE Plantas Nativas” e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, II e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

D E C R E T A :

Art. 2.
A partir da vigência deste Decreto, serão realizadas as seguintes ações:
Ia arborização e o ajardinamento de propriedades do Estado, bem como das áreas de conservação por ele administradas, serão feitas preferencialmente com plantas nativas de Santa Catarina;
IIos hortos florestais administrados por órgãos vinculados ao Poder Executivo estadual produzirão exclusivamente plantas nativas do Estado, exceto àquelas para fins econômicos ou de pesquisa; e
IIIas espécies arbóreas exóticas existentes nas propriedades do Estado, com capacidade de disseminação espontânea e com características invasoras, serão gradualmente substituídas por plantas nativas.
Art. 3.
O ACORDE Plantas Nativas será implementado por grupo de trabalho, coordenado pela Secretaria de Estado do Planejamento - SPG, e integrado por 1 (um) representante dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Estado do Planejamento - SPG;
IISecretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável – SDS;
IIISecretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
IVSecretaria de Estado da Educação - SED;
VSecretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP, através da Polícia Ambiental;
VIFundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológicas de Santa Catarina - FAPESC;
VIIFundação do Meio Ambiente - FATMA;
VIIIEmpresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI;
IXCompanhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC; e
XFundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.
§ 1ºO representante de cada instituição integrante do Grupo de Trabalho será designado pela autoridade máxima do respectivo órgão, instituição ou entidade.
§ 2ºNo desenvolvimento de ações regionalizadas, o grupo de trabalho a que se refere o caput deste artigo será integrado também por representantes das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDR’s.
§ 3ºO grupo de trabalho a que se refere o caput deste artigo poderá ser integrado também por representantes de instituições que vierem a participar de parcerias voltadas à execução de atividades conjuntas.
Art. 4.
O desenvolvimento de ações vinculadas ao ACORDE Plantas Nativas dar-se-á, preferencialmente, por meio de parcerias a ser constituídas com prefeituras municipais, instituições representativas da sociedade civil organizada e outras, voltadas aos objetivos definidos para o Projeto de que trata este Decreto.
§ 1ºA parceria a que se refere o caput deste artigo será consolidada por meio de convênio a ser firmado entre o Estado e instituições parceiras em que serão definidas as obrigações das partes, bem como os resultados a alcançar e os recursos a ser envolvidos.
§ 2ºNas parcerias a ser constituídas com prefeituras municipais serão estabelecidos, preferencialmente, encargos de ordem institucional voltados à normatização de ações de preservação da biodiversidade local, especialmente no que concerne à:
Iarborização de ruas e logradouros públicos exclusivamente com plantas nativas;
IIimplantação de hortos florestais municipais exclusivamente com plantas nativas; e
IIIconstituição de Reservas Particulares do Patrimônio Natural Municipal - RPPNMs.
Art. 5.
As ações a ser desenvolvidas no âmbito do ACORDE Plantas Nativas serão consolidadas em plano de ação a ser encaminhado, anualmente, até o dia 30 (trinta) de novembro, à consideração do Chefe do Poder Executivo estadual.
Art. 6.
O plano de ação a que se refere o artigo anterior será elaborado pelo grupo de trabalho previsto no art. 3º deste Decreto, e estabelecerá:
Ias ações a ser desenvolvidas no exercício seguinte, com a localização geográfica e a indicação dos órgãos da administração pública estadual a ser envolvidos em sua implementação;
IIos resultados a ser alcançados;
IIIos recursos a ser envolvidos em cada uma das ações que serão implementadas, bem como as respectivas fontes;
IVas parcerias a ser constituídas com vistas ao alcance dos objetivos e das metas definidas para o exercício; e
Vos eventuais normativos a ser expedidos no decorrer do exercício voltados à consecução dos objetivos e das metas estabelecidas.
Parágrafo únicoO plano de ação para o corrente exercício será submetido à consideração do Chefe do Poder Executivo estadual, até o dia 15 (quinze) de outubro.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de setembro de 2009.

Governador do Estado

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