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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2629, de 20 de maio de 1977

Nº 2629/1977

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Art. 1.
- Ficam suspensas até o dia 31 (trinta e um) de dezem­bro de 1978:
IA admissão de pessoal, a qualquer título, nos órgãos da Administração Direta e Autárquica;
IIA designação de servidor para exercer em substituição cargo efetivo e função gratificada;
IIIAlteração de contrato de trabalho, que importe em au­mento de remuneração ou salário, ressalvada a decorrente de promoção.

O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da compe­tência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constitui­ção do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
- Em caráter de absoluta excepcionalidade, ouvida a Se­cretaria da Administração e Trabalho, mediante expressa autoriza­ção do Chefe do Poder Executivo, à vista de Exposição de Motivos da autoridade interessada, é permitido:
IO provimento de cargo em comissão;
IIA nomeação de pessoal aprovado em concurso púbico;
IIIO provimento de cargo, emprego e função reclassificados de acordo com diretrizes e princípios estabelecidos na legislação em vigor;
IVA designação de Delegado de Comarca, Municipal, Distrital e Inspetor de Quarteirão, assim como seus Suplentes nos termos da legislação vigente;
VA admissão de pessoal para execução de trabalho braçal sua fiscalização e controle;
VIA admissão de pessoal destinado ao cumprimento das ta­refas de comunicação e divulgação da ação governamental;
VIIA admissão de pessoal para execução de convênios firmados com órgãos da Administração Federal, Estadual, Municipal ou com Entidades Internacionais;
VIIIA designação de pessoal para exercer em substituição:
a)Cargo em comissão e cargo técnico de nível superior;
b)Cargo efetivo de Exator, Escrivão de Exatoria e Encarregado de Posto de Arrecadação;
c)Cargo efetivo de Agente Fiscal Rodoviário, desde que o substituto se encontre no exercício desse cargo na data da publicação deste Decreto.
d)Função de Professor, na forma dos Decretos nº 271, de 22 de março de 1976 e nº 567, de 28 de abril de 1976.
Parágrafo único- Fica excluída da apreciação pela Secretaria da Administração e Trabalho a designação a que se refere o item IV deste artigo.
Art. 3.
- É permitida a admissão de pessoal, mediante proces­so seletivo para:
IO provimento de emprego técnico de nível superior;
IIA consecução dos objetivos previstos no artigo 22, da Lei nº 5.230, de 25 de junho de 1976;
IIIIntegrar o Magistério, de acordo com a Lei nº 4.886, de 04 de julho de 1973;
IVA manutenção de serviços indispensáveis subordinados à Secretaria da Saúde e Promoção Social e a Supervisão da Ação Co­munitária, nesta última diretamente ou através de convênios;
VOs setores de apoio administrativo da Secretaria da Educação e Cultura, quando essenciais à execução do Plano de Governo;
VIO preenchimento de vaga aberta em virtude de demissão de servidor, para executar o mesmo serviço do dispensado;
VIIA execução de serviços públicos considerados essenciais.
§ 1º- É considerado serviço público essencial, para os efeitos do item VII deste artigo, aquele necessário à execução de planos, pro­gramas ou projetos, identificados como prioritários pelo Chefe do Poder Executivo, nos setores da educação e cultura, saúde e promo­ção social, agricultura, transportes e obras, segurança publica sistema penitenciário e ação comunitária.
§ 2º- A Secretaria da Administração e Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias, deve baixar objetivando disciplinar o processo sele­tivo e a publicidade dos atos regulados neste Decreto.
Art. 4.
- As atribuições do cargo de provimento efetivo vago durante a vigência do Decreto nº 2.131, de 3 de janeiro de 1977, se for o caso e houver interesse para a Administração, continuarão a ser desempenhadas pelo servidor designado para exercê-las como substituto, até o provimento do cargo.
Art. 5.
- É nulo de pleno direito qualquer ato praticado em desacordo com as normas estabelecidas por este decreto.
Parágrafo único- A autoridade responsável pelo ato assumirá os encargos financeiros dele decorrentes, sem prejuízo de outras pe­nalidades que possam ser aplicadas.
Art. 6.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Ficam revogados o Decreto nº 2.131, de 03 de janeiro de 1977, e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de maio de 1977.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

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